Brasão da Alepe

Parecer 3166/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 684/2019

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

PROPOSIÇÃO QUE VEDA A COMPRA, VENDA, FORNECIMENTO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUINDO AQUELAS VOLTADAS AO ENSINO SUPERIOR, E PROÍBE, EXPRESSAMENTE, AS CHAMADAS FESTAS "OPEN BAR", NESTAS MESMAS INSTITUIÇÕES, EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O TEMA. LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que visa proibir a venda, a compra, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito das instituições de ensino, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco. Além do mais, fica vedada, também, a realização de festa do tipo “open bar” nos referidos estabelecimentos.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude (art. 24, XII e XV, da CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

Nesse contexto, impende salientar que a presente proposição se coaduna com as normas gerais editadas pela união acerca do assunto, a exemplo da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que veda, em seu art. 81, II, a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.

Assim, depreende-se pela sua adequação aos preceitos legais e constitucionais, tanto no âmbito do Estado como em relação à Carta Magna, posto que o intento do PLO é garantir que, nas instituições de ensino, onde a maioria dos alunos são menores de idade, não haja consumo ou venda de bebidas alcoólicas. Ademais, não condiz com o ambiente de estudo o consumo desse tipo de bebida.

Por sua vez, no que tange à proibição da realização de festas “open bar”, frise-se que, no âmbito das Universidades, algumas restrições devem ser feitas quanto a tal vedação, haja vista que aquelas possuem autonomia administrativa e patrimonial conferida pelo art. 207 da Constituição Federal. Logo, o impedimento do uso de bebidas alcoólicas ou da realização de festas “open bar”, inclusive em ambientes estranhos às atividades acadêmicas, fere a sua autonomia patrimonial.

Diante desse cenário, imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original e para correção de aspectos constitucionais e legais, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 684/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Veda a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, públicas e privadas, incluindo aquelas voltadas ao ensino superior, e proíbe, expressamente, as chamadas festas open bar, nestas mesmas instituições, em todo o Estado de Pernambuco.

 

                                                                                 

Art. 1º Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta Lei, aquelas de educação básica e de ensino superior.

 

Art. 2º Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

 

Art. 3º O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela instituição de ensino fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo, com exceção das instituições de ensino superior, cuja restrição se limita às dependências da instituição.

 

Art. 4º Fica vedada, igualmente, a realização de festas open bar nas dependências das instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, no que tange ao fornecimento de bebidas alcoólicas às instituições de ensino, sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

        

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o porte do empreendimento ou do poder aquisitivo do infrator e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º A multa de que trata o artigo 5º será destinada, preferencialmente, a ações voltadas à prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas, no âmbito escolar.

 

§1º Caberá aos órgãos competentes a fiscalização para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do uso excessivo de bebidas alcoólicas.

 

§2º Concorrentemente à competência dos órgãos fiscalizadores, qualquer cidadão poderá noticiar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo ora apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 684/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[01/06/2020 14:09:22] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 16:49:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 16:49:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:38:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.