
Parecer 1296/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 660/2019
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, PARA INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TROMBOSE. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 660/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, para incluir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada com o intuito de padronizar o Projeto aos ditames da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa a incluir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Sabe-se que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. A saúde é, então, um direito social inerente à condição de cidadania e que deve ser promovido e assegurado pelo Poder Público.
A trombose é uma disfunção que ocorre quando há formação de um coágulo sanguíneo em uma ou mais veias grandes das pernas e das coxas. Esse coágulo bloqueia o fluxo de sangue e causa inchaço e dor na região e pode até mesmo de desprender e causar embolias. Por seu risco, o diagnóstico prematuro é importante para o início de seu tratamento.
A Proposição, portanto, ao instituir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose, promove a conscientização sobre esta disfunção, contribuindo para possibilitar a prevenção e o tratamento eficaz da enfermidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 660/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado, uma vez que a inclusão da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco atende ao interesse público, contribuindo para a conscientização e a difusão de informações sobre as causas e tratamentos relacionados à disfunção.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 660/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 13 de novembro de 2019
Histórico