Brasão da Alepe

Parecer 1279/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 660/2019, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 660/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, para incluir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada com o intuito de padronizar o Projeto aos ditames da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O acesso à informação e ao conhecimento se faz necessário em seu sentido pleno na área da saúde, constituindo elemento essencial tanto para manter a população a par de seus direitos, quanto para fornecer dados que possibilitem a prevenção e tratamento eficazes de enfermidades que tenham o potencial de atingir a integridade psíquica e física das pessoas.

Nesse sentido, o Projeto de Lei em debate tem por objetivo incluir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

A trombose é definida pela formação de coágulos de sangue no interior de veias ou artérias, dificultando ou impedindo a circulação sanguínea normal, o que causa dor e inchaço nas pernas ou braço, por exemplo.

A doença pode ser evitada por meio da alimentação saudável, hidratação constante e prática de exercícios físicos, razão pela qual a conscientização da população é tão importante.

Sendo assim, a proposição legislativa se mostra bastante oportuna e adequada para fomentar a socialização de informações e incentivar a realização de atividades específicas durante o período para esclarecimento e tratamento da disfunção.

 

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 660/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, uma vez que a proposição contribui para a difusão de conhecimentos relativos à prevenção, diagnóstico e tratamento da trombose, por meio da inclusão da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Trombose no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.  

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 660/2019, de autoria do deputado Romero Sales Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2022 14:46:37] PUBLICADO
[13/11/2019 11:37:54] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:00:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:00:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.