
PROJETO DE RESOLUÇÃO 625/2019
Altera a Resolução nº 1213, de 25 de novembro de 2013, que institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
Parágrafo único. O prêmio previsto nesta Lei será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada um dos seguintes grupos de faixa populacional, levando em consideração o número de habitantes divulgado oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): (NR)
I – grupo 1: municípios com população de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; (AC)
II – grupo 2: municípios com população de 25.001 (vinte e cinco mil e um) habitantes até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (AC)
III – grupo 3: municípios com população de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 (cem mil) habitantes; e (AC)
IV – grupo 4: municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes." (AC)
"Art. 3º Os Deputados e Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, a inscrição de até 2 (dois) municípios para concorrer ao prêmio. (NR)
§ 1º Somente poderão ser inscritos os municípios que: (NR)
I – possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; (NR)
II – possuam creche municipal em pleno funcionamento; (NR)
III – possuam maternidade municipal em pleno funcionamento ou convênio com hospitais do Estado de Pernambuco; (AC)
IV – possuam Centro de Referência para mulheres em situação de violência em pleno funcionamento; e (AC)
V – não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito. (AC)
§ 2º A vedação prevista no inciso V do § 1º deste artigo não se aplica em caso de reeleição do Prefeito, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (NR)
§ 3º Havendo a inscrição de mais de 1 (um) município por grupo de faixa populacional definido no parágrafo único do art. 2º, será premiado aquele que for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (NR)
§ 4º A inscrição dos municípios por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais deverá ocorrer no período de 1º a 31 de outubro de cada ano. (NR)
§ 5º Os municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais, poderão se inscrever diretamente para concorrer ao prêmio, cujo prazo de inscrição se dará no período de 5 de novembro a 4 de dezembro. (AC)
§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, a inscrição do município será realizada através do preenchimento do formulário e questionário elaborado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que deverão ser entregues a esta, acompanhados de um relatório de ações voltadas para as mulheres e da sua respectiva documentação comprobatória. (AC)
§ 7º Excepcionalmente, para a concessão do prêmio relativo ao ano de 2020, deverão ser observados os seguintes prazos de inscrição: (AC)
I – inscrição por indicação de Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 30 de novembro; e (AC)
II – municípios que não tiverem sido indicados por Deputados e Deputadas Estaduais: no período de 1º a 13 de dezembro." (AC)
"Art. 4º Para fins de apreciação das inscrições de que trata o artigo anterior, será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1 (um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento sobre as relações de gênero, vinculado(a) à instituição de ensino superior pública ou privada do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................."
"Art. 5º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada grupo de faixa populacional especificado no parágrafo único do art. 2º desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Durante o processo de avaliação dos municípios que estavam inscritos para concorrer à 6ª edição do Prêmio Prefeitura Amiga da Mulher - PAM 2019, a Comissão Avaliadora do PAM e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher verificaram a necessidade de promover urgentes alterações nos critérios de indicação e inscrição, nos requisitos mínimos e na forma de escolha dos vencedores.
A partir disso, foi formado um Grupo de Trabalho composto por membros da CDDM, assessores parlamentares e representante da Consultoria Legislativa da Alepe, onde houve amplo debate acerca dos pontos ora abordados.
Nesse sentido, este corpo colegiado apresenta essa Proposta de Resolução, buscando promover o aperfeiçoamento do PAM. A medida contempla os avanços naturais promovidos nos últimos anos nas políticas públicas de gênero, e estimula que os entes municipais formatem mudanças substanciais na gestão da máquina pública, sob a perspectiva da defesa dos direitos da mulher.
Ademais, esse PR promove a abertura aos interessados que não foram indicados por parlamentares, a se inscrevem diretamente para concorrer à premiação; e inova ao possibilitar que os membros dessa Nobre Casa possam indicar, individualmente, até dois municípios.
Diante de tais considerações, tendo em vista a importância da reformulação do Prêmio Prefeitura Amiga da Mulher, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher solicita o valoroso apoio dos membros desse Parlamento, para a provação dessa proposição.
Histórico
Defesa dos Direitos da Mulher
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/10/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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