
Parecer 984/2019
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 625/2019
Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.213, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O PRÊMIO PREFEITURA AMIGA DAS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C ART. 27, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, III DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 625/2019, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que visa alterar a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, que institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.
Conforme justificativa apresentada, o Projeto de Resolução busca promover o aperfeiçoamento do PAM. A medida contempla os avanços naturais promovidos nos últimos anos nas políticas públicas de gênero, e estimula que os entes municipais formatem mudanças substanciais na gestão da máquina pública, sob a perspectiva da defesa dos direitos da mulher.
O projeto em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise se encontra dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
....................................................................................
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”
No mesmo sentido encontra-se a previsão do art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
........................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ademais, a competência para legislar sobre a matéria ora em análise se encontra disposta no art. 27, § 3º da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 27. ..............................................................
............................................................................
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. ”
Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do projeto de lei ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 625/2019, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 625/2019, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Histórico