Brasão da Alepe

Parecer 984/2019

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 625/2019

Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.213, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O PRÊMIO PREFEITURA AMIGA DAS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C ART. 27, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, III DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 625/2019, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que visa alterar a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, que institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.

Conforme justificativa apresentada, o Projeto de Resolução busca promover o aperfeiçoamento do PAM. A medida contempla os avanços naturais promovidos nos últimos anos nas políticas públicas de gênero, e estimula que os entes municipais formatem mudanças substanciais na gestão da máquina pública, sob a perspectiva da defesa dos direitos da mulher.

                            O projeto em referência tramita sob o regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                             A matéria versada na proposição ora em análise se encontra dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”

 

No mesmo sentido encontra-se a previsão do art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

........................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Ademais, a competência para legislar sobre a matéria ora em análise se encontra disposta no art. 27, § 3º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 27. ..............................................................

............................................................................

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. ”

 

                            Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do projeto de lei ora em análise.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 625/2019, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 625/2019, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Histórico

[08/10/2019 15:38:08] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:34:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:34:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:47:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.