
Parecer 1212/2019
Texto Completo
PARECER Nº _____
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 606/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.455, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018, PARA REFORÇAR A ATUAÇÃO POLICIAL NO COMBATE À CORRUPÇÃO DENTRO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 58/2019, de 24 de setembro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 606/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.455/2018 alterou a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, criando o Departamento de Repressão ao Crime Organizado (DRACO).
O Projeto de Lei ora analisado, por sua vez, promove algumas alterações na norma supracitada, como a renomeação do referido Departamento, que passa a se chamar Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO).
Além disso, a Proposição renomeia duas unidades policiais, ambas com sede em Recife, que já existiam na estrutura do Departamento e passam a ser denominadas agora de 1ª e 2ª Delegacias de Combate à Corrupção (DECCOR) e também cria a 3ª DECCOR, com sede em Caruaru e a 4ª DECCOR, com sede em Petrolina.
Além das Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção (DECCOR), continuam integrando a estrutura do DRACCO as Delegacias de Crimes contra a Ordem Tributária (DECCOT), de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DPCRICI), de Polícia Interestadual e Capturas (POLINTER) e o Grupo de Operações Especiais (GOE).
Com isso, a iniciativa se mostra conveniente e oportuna ao contribuir para a modernização da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, inclusive promovendo a interiorização das ações governamentais de enfrentamento ao crime organizado e à corrupção no estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 606/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que aperfeiçoa a organização administrativa da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e reforça a capacidade institucional de repressão qualificada ao crime organizado em nosso Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 606/2019, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão de Administração Pública
Recife, 06 de novembro de 2019
Histórico