
Parecer 1191/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 606/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 606/2019, que altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 606/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 58/2019, datada de 24 de setembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposta, em questão, pretende alterar os arts. 1º, 2°, 3°, 4º, 5°, 6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018.
Resumidamente, o conjunto de alterações são os seguintes:
- Modifica o nome do Departamento de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) para Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO)
- Altera a nomenclatura da 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado (1ª DPRCO) para 1ª Delegacia de Combate à Corrupção (1ª DECCOR), bem como modifica o campo de atuação da respectiva delegacia da Capital e Região do Recife para todo território da DIM – Diretoria Integrada Metropolitana;
- Muda a nomenclatura da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado (2ª DPRCO) para 2ª Delegacia de Combate à Corrupção (2ª DECCOR), além de descrever que a sede da supracitada delegacia será no Município de Recife;
- Cria a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção (3ª DECCOR), com sede no Município de Caruaru e atuação em todo território da DINTER I – Diretoria Integrada do Interior I;
- Cria a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção (4ª DECCOR), com sede no Município de Petrolina e atuação em todo território da DINTER II – Diretoria Integrada do Interior II;
- Inclui no texto, do art. 2º da respectiva norma, que a investigação especializada, deverá ser atrelada às atribuições das unidades policiais. Além disso, inclui no texto também do art. 2º, uma outra divisão de Delegacias de Polícia descrita como Seccionais;
- Limita as ações estratégicas de prevenção e repressão, bem como as ações operacionais táticas a esfera das atribuições do respectivo departamento. Além do mais, atribui ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado a incumbência de apurar e reprimir crimes de desvio de recursos públicos e crimes conexos;
- Modifica por inteiro o art. 4º da respectiva lei, a fim de definir o campo de atuação do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado que são os seguintes: combate à corrupção, combate ao desvio de recursos públicos e crimes conexos;
- Inclui no texto do art. 6º que a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção (2ª DECCOR) e a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção (4ª DECCOR) serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia;
- Modifica o texto do art. 7º no sentido de adicionar Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção (DECCOR) a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 606/2019, a autora elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“A proposição reforça a capacidade institucional de repressão qualificada ao crime organizado em nosso Estado, amplia as competências dos órgãos de segurança pública de Pernambuco no que se refere ao combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e aos crimes conexos, além de prever a criação da 3ª Delegacia de combate à corrupção, com sede no Município de Caruaru, e atuação no Agreste do Estado, e da 4ª Delegacia, com sede no Município de Petrolina e atuação no Sertão.
Trata-se de medida de valorização e reconhecimento dos servidores policiais civis, e que visa fortalecer as ações e investigações especiais que impactam diretamente na diminuição dos índices de criminalidade e violência no Estado, gerando pelo benefício direto para a população pernambucana.”
De acordo com Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, assinada pelo Secretário de Defesa Social (Nota Técnica nº 3531765/2019 - SDS – GGAJ), a proposição não gera impacto, segue citação abaixo:
“Declaro para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que o Projeto de Lei ora encaminhado, com o escopo de promover alterações na Lei Estadual 16.455/2018, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 606/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 606/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de novembro de 2019.
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