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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 586/2019

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

     Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

     Art. 2° Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciada por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.

     Parágrafo único. A impossibilidade material ou de serviço no prazo fixado pela lei deve ser justificada e comunicada à autoridade superior que, se for o caso, abrirá procedimento respectivo.

     Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     A presente matéria tem por finalidade priorizar o atendimento no Instituto Médico Legal – IML a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de realizar exames perícias para constatação de agressões e outras formas de violência física.

     O objetivo deste projeto é oferecer mais celeridade à apuração dos casos de violência contra a mulher ocorridos em nosso estado. Essa é uma temática do dia a dia, passível de ser punida pela Lei Maria da Penha.

     Segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, do Ministério da Saúde, publicados recentemente pela Folha de São Paulo, em 9 de setembro do corrente, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive, porém carregando as sequelas e estigmas da violência de gênero.

     Em 2018, foram registrados mais de 145 mil casos de violência física, sexual, psicológica e de outros tipos, em que as vítimas sobreviveram. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, em 2017 houve 4.396 assassinatos de mulheres no país.

     O Brasil é um dos países mais violentos do mundo para as mulheres. Estudo divulgado em novembro de 2018 pelo UNODC (Escritório das Nações Unidas para Crime e Drogas) mostra que a taxa de homicídios femininos global foi de 2,3 mortes para cada 100 mil mulheres em 2017, em nosso país em 2018, a taxa é de 4 mulheres mortas para cada grupo de 100 mil mulheres, ou seja, 74% superior à média mundial.

     Colaborar com a diminuição destes números se faz necessário e urgente, por tanto toda iniciativa é satisfatória, como a matéria que apresentamos, que assiste as mulheres no momento inicial de fragilidade e estimula a celeridade de sua resolução, uma vez que milhares delas não chegam a realizar denúncia, nem tão pouco ao exame por vergonha e discriminação.

     Pelas razões acima expostas, considerando a importância do tema da presente Lei, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Histórico

[01/12/2021 23:00:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/12/2021 13:22:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/12/2021 17:32:32] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/12/2021 17:32:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/09/2021 13:08:25] EMITIR PARECER
[24/09/2019 12:19:23] ASSINADO
[24/09/2019 12:58:32] ENVIADO P/ SGMD
[24/09/2019 17:29:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 17:59:53] DESPACHADO
[24/09/2019 18:00:16] EMITIR PARECER
[24/09/2019 18:01:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2019 11:33:57] PUBLICADO
[30/11/2021 19:11:26] EMITIR PARECER

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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