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Parecer 4755/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Nº 1245/2020 , DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Nº 1598/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DETERMINAR O PRAZO DE VALIDADE DOS LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTTUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnosticam o autismo.

 

De forma semelhante, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 1598/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar como permanente o caráter do laudo que diagnostique o Transtorno de Espectro Autista.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1245/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e o PLO nº 1598/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, as proposições encontram-se insertas na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

As proposições sub examine, por sua vez, vêm reforçar o espectro normativo relativo à proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, versando o prazo de validade dos laudos e perícias médicas que diagnostiquem o o Transtorno de Espectro Autista (TEA).

 

Pelo exposto, inexistem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na proposição sub examine.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

No entanto, tendo em vista que os PLO nº 1245/2020 e PLO nº 1598/2020 possuem dispositivos complementares em si, propõe-se, de acordo com o preceito do art. 234, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, a apresentação de Substitutivo para aglutinar as proposições.

 

No Substitutivo apresentado, confere-se maior autonomia para o médico responsável pela emissão do laudo, que poderá fazê-lo inclusive por prazo interdeterminado, medida que atende melhor ao princípio da proteção integral da pessoa com transtorno do espectro autista.

 

Assim, tem-se o Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1245/2020 E Nº 1598/2020

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1245/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 1598/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1245/2020 e nº 1598/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de disciplinar o prazo de validade  para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, terão prazo de validade fixado pelo médico, sendo, nas omissões, tal prazo considerado como de 60 (sessenta) meses, contados da sua emissão,  podendo ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1598/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1598/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[01/03/2021 12:53:30] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 14:54:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 14:54:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:25:10] PUBLICADO





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