
Parecer 4772/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CARUARU PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. CONSOANTE ART. 5º, XXIV DA CF/88, A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, SEGUNDO O QUAL OS BENS DO DOMÍNIO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PODERÃO SER DESAPROPRIADOS PELA UNIÃO, E OS DOS MUNICÍPIOS PELOS ESTADOS, MAS, EM QUALQUER CASO, AO ATO DEVERÁ PRECEDER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, por meio do qual se busca colher autorização legislativa para a desapropriação de imóveis pertencentes ao Município de Caruaru.
A aprovação do Projeto de Lei apresentado criará condições para a execução de obras de implantação de uma Estação Elevatória de Esgoto - EEE, bem como de uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, ambas integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário projetado para a Cidade de Caruaru.
Por se tratarem as áreas cuja desapropriação se busca de bens públicos, descritos em memorial constante do Anexo Único da proposição, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é exigida norma autorizativa específica, que espera-se seja concedida em razão do evidente interesse público execução de obras essenciais à melhoria do saneamento daquela localidade.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. “
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência, nos termos do o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei apresentado tem o objetivo de criar condições para a execução de obras de implantação de uma Estação Elevatória de Esgoto - EEE, bem como de uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, ambas integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário projetado para a Cidade de Caruaru.
No tocante à constitucionalidade da proposição, a Constituição Federal dispõe, no inciso XXIV do art. 5º, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Já o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 normatiza as hipóteses e competências para desapropriações por utilidade pública, estabelecendo, no § 2º do art. 2º, o seguinte: “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa” (art. 2º, §2º).
Destarte, o objetivo da proposição é autorização legislativa para o cumprimento do que determina o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021, de autoria do Governador do Estado.
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