
Parecer 1210/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 603/2019, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir parágrafo ao art. 237. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei dispõe sobre a possibilidade das escolas da rede estadual de ensino e da sociedade civil promoverem, no Dia Estadual do PROERD, ações e projetos voltados à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada com o intuito de sanar vício de inconstitucionalidade da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo estimular nas escolas públicas da Rede Estadual de Ensino, bem como na sociedade em geral, a promoção de ações e campanhas educativas com foco na prevenção do uso indevido de drogas e no desenvolvimento de uma cultura de paz.
Para tanto, a proposição estabelece a possibilidade de realização de atividades nas escolas para divulgação de projetos e programas nas referidas áreas, em especial na data na em que se celebra o Dia Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD),
Nesse sentido, a medida contribui para o fortalecimento do PROERD, que tem alcançado resultados expressivos no desenvolvimento da cidadania por meio da interação e diálogo permanente entre a escola, a polícia militar e a família. Assim, o programa vem construindo um comportamento social fundamentado na confiança e na humanização, desenvolvendo nos jovens estudantes o entendimento necessário para contornar as influências negativas ao longo de suas vidas.
Com isso, a medida reveste-se de interesse público não só na medida em que atua diretamente no ambiente de convívio escolar em busca de maior efetividade na transmissão da mensagem, mas também chamando a atenção de toda sociedade para o grave problema da violência e do uso de drogas entre os jovens.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 603/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, pois reconhece a importância de fomentar nas escolas e na sociedade civil, ações e campanhas educativas que atuem prevenção ao o uso indevido de drogas pelos jovens e na promoção da cidadania.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 603/2019, de autoria da deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico