
Parecer 4738/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1775/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1775/2021, que dispõe sobre a concessão de remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1775/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 04/2021, datada de 04 de fevereiro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca conceder remissão aos créditos previdenciários decorrentes dos recolhimentos a menor pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Estado de Pernambuco (RPPS) durante o período de 2011 a 2020.
Na mensagem anexa ao projeto, o Chefe do Poder Executivo Estadual explica que a iniciativa respeita o princípio constitucional da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em vista que as contribuições a menor foram decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Posteriormente, contudo, o entendimento do Poder Judiciário foi modificado por meio de ações revisionais de coisa julgada e demandas rescisórias manejadas pela Procuradoria Geral do Estado, afirma o autor da proposição.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Por tratar de remissão de créditos previdenciários, o ato da concessão pode ser considerado renúncia de receita, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2000):
Art. 14. [...]
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(grifos nossos)
Importante frisar, contudo, que a remissão ora em análise, para ser considerada renúncia de receita, deveria ser concedida discriminadamente, ou seja, deveria atender a contribuintes específicos. A proposta, contudo, visa beneficiar todos os servidores que contribuíram a menor por força de decisão judicial, possibilitando a interpretação de que o benefício será dado em caráter geral, não discriminado.
Apesar disso, atendendo ao Princípio do Planejamento Fiscal, é fundamental observar as exigências definidas no art. 14 da LRF, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (caput do art. 14).
- Atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (caput do art. 14).
- Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais ou estar acompanhada de medidas de compensação (incisos I e II do art.14).
Na mensagem encaminhada junto com a proposta, o Chefe do Poder Executivo afirma que os créditos previdenciários a serem remidos não integraram, nem integram, para quaisquer fins, as metas de resultados fiscais do Estado de Pernambuco.
Assim, não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro para o período de 2021 a 2023, tendo em vista que não havia estimativa de arrecadação desses créditos. Diante disso, pode-se afirmar que a aprovação da iniciativa não trará modificações nas metas de resultado primário e nominal do Estado, atendendo, assim, ao disposto no inciso I do art. 14 da LRF.
Assim, no que cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, pode-se afirmar que a proposta atende ao Princípio da Responsabilidade e não fere o Princípio do Planejamento, tendo em vista que atende aos preceitos da LRF, especialmente ao art. 14 da norma.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação orçamentária e financeira, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1775/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1775/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de fevereiro de 2021.
Histórico