
Parecer 944/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 566/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 566/2019, que altera o art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 566/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 56/2019, datada de 18 de setembro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em análise busca alterar a Lei Estadual nº 16.520/2018, que trata da estrutura e do funcionamento do Poder Executivo.
Destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise altera o art. 2º da Lei Estadual nº 16.520/2018, transferindo a vinculação da empresa estadual “Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART” para a Secretaria da Casa Civil. Atualmente sob governança da Secretaria de Administração, a PERPART é uma sociedade de economia mista que tem por missão gerir direitos e obrigações de empresas extintas e em extinção pelo Estado, desenvolver ações inovadoras na área de gestão pública – possibilitando oportunidades de negócios – e promover a regularização fundiária e imobiliária para a sociedade.
Segundo afirma o Governador do Estado na mensagem encaminhada juntamente com o projeto de lei, o objetivo da proposição é “aprimorar a estrutura administrativa do Poder Executivo e consequentemente ampliar a capacidade de implementação de políticas públicas”.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição apenas busca rearranjar atribuições entre os órgãos do Poder Executivo, de maneira que não cria novas despesas.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Dessa forma, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 566/2019, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 566/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de outubro de 2019.
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