
Parecer 4751/2021
Texto Completo
PARECER ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020, ao Projeto de Lei nº 1545/2020, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2020, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária no 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei original determina que os hospitais de grande porte, que possuem acima de 100 leitos, ficam obrigados a contratar intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou a capacitar funcionários para auxiliar no atendimento de pessoas surdas em consultas, internações, procedimentos e atendimentos de urgência e emergência.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, define como barreiras “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança”.
A barreira comunicacional nos serviços de saúde impossibilita o atendimento adequado e humanizado dos pacientes. Estabelecer a comunicação efetiva é fundamental para o diagnóstico preciso e para o sucesso do tratamento.
No entanto, diante das tecnologias assistivas direcionadas às pessoas com deficiência auditiva existentes no mercado, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo em apreço.
A proposição estabelece que os hospitais privados, que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Caso o estabelecimento não disponha das ferramentas, deverá manter tradutor e intérprete de LIBRAS ou funcionário capacitado, durante as vinte e quatro horas do dia, a fim de auxiliar na comunicação entre os profissionais de saúde e pacientes com deficiência auditiva durante consultas, internações, procedimento e atendimento de urgência e emergência.
Portanto, a proposição em análise, representa importante medida legislativa de promoção da melhoria do serviço de saúde prestado às pessoas com deficiência auditiva na Rede Hospitalar Privada do Estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1545/2020, tendo em vista que a medida promove inclusão e acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva no âmbito da Rede Hospitalar Privada do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2020, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1545/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico