
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 516/2019
Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (NR)
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Art. 5º................................................................................................................
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VII - supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados; (NR)
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Art. 6º................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
e) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
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g) Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)
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j) Secretaria da Mulher; (NR)
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§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário Desenvolvimento Social Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
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Art. 8º ...............................................................................................................
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IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 53/2019
Recife, 29 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 15.550, de 2015, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idoso de Pernambuco-FEDIPE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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