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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 516/2019

Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)

Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 5º................................................................................................................
..........................................................................................................................

VII - supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 6º................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

e) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................

g) Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)
..........................................................................................................................

j) Secretaria da Mulher; (NR)
..........................................................................................................................

§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário Desenvolvimento Social Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 53/2019

Recife, 29 de agosto de 2019.

Senhor Presidente,

     Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
 
     A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 15.550, de 2015, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idoso de Pernambuco-FEDIPE.  

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/09/2019 17:51:00] PUBLICADO
[07/07/2022 10:11:49] EMITIR PARECER
[21/09/2022 14:14:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:15:15] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/09/2022 14:15:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:16:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/08/2019 18:37:37] ASSINADO
[29/09/2022 15:34:50] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/08/2019 15:32:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2019 15:33:01] DESPACHADO
[30/08/2019 15:33:16] EMITIR PARECER
[30/08/2019 15:42:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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