
Parecer 822/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 516/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDPI. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 49/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 516/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso em Pernambuco (CEDI/PE) representa um local democrático, com atribuições deliberativas e consultivas, de composição colegiada, permanente e paritária. Foi criado por meio da Lei Nº 11.119/94 e alterado pelas Leis Nº 11.415/96 e 12.423/2003.
Tal órgão tem um rol de atribuições muito importante no seio das políticas públicas voltadas aos mais idosos. Pode, por exemplo, ter uma postura mais proativa propondo, seja na instância Executiva, seja na Legislativa, a adoção de estratégias e disciplinas que contribuam para o melhor convívio social dessa classe.
Sabe-se que a população brasileira passa por um processo de envelhecimento. Segundo estimativas do IBGE, Brasil deve alcançar, em 2025, a sexta colocação no ranking mundial de países com população em idade mais avançada, aproximadamente 32 milhões de pessoas com 60 anos ou mais. Surge, portanto, a necessidade que tanto o poder público quanto a sociedade envidem esforços no sentido de estabelecer e garantir os direitos inerentes a essa classe etária. É por isso que é tão importante que a rede de atenção ao idoso esteja devidamente entrosada, mostrando-se assim capaz de enfrentar os desafios que pela frente virão.
O presente Projeto contribui nesse sentido, adequando o atual regramento do CEDI à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, instaurada pela Lei Nº 16.520/2018, bem como à nova nomenclatura do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idoso de Pernambuco - FEDIPE. Dessa forma, não são feitas profundas alterações no órgão em questão, mas sim reformulações que conciliam sua disciplina legal à atual divisão administrativa do Governo Estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 516/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que objetiva conciliar a regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso em Pernambuco ao atual ordenamento jurídico-administrativo vigente no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 516/2019 de autoria do Governador do Estado.
Histórico