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Parecer 767/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 516/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 516/2019, que altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 516/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 53/2019, datada de 29 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto de lei, em discussão, altera os arts. 1º, 2º e 9º, o inciso VII, do art. 5º, o inciso IV, do art. 8º e as alíneas (e, g, j), do inciso I e § 1º, do art. 6º, todos, da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.

Basicamente, o conjunto de modificações tem por objetivo transferir a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. Assim como, transferir as competências de apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

A propositura também altera a composição paritária do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI, excluindo a Secretaria das Cidades e incluído no lugar a Secretaria da Mulher, além de atualizar a nomenclatura da Secretaria de Educação para Secretaria de Educação e Esportes e da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer para Secretaria de Turismo e Lazer.

Além disso, modifica o texto da referida lei no sentido de atribuir nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.

Por fim, foi solicitado a observação da tramitação em regime de urgência, consoante o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 516/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposição, nos seguintes termos:

“A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 15.550, de 2015, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE.”

Destaca-se que, na proposição, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  Pois, o grupo de modificações propostas, resumidamente, transfere a vinculação, bem como algumas competências do CEDPI de uma secretaria pra outra. Além disso, promove alterações na composição paritária do CEDPI.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 516/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 516/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 18:24:19] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:47:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:47:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:39:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.