
Parecer 4606/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1338/2020
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AO CONSUMIDOR FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTORIZADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO PARA DISCIPLINAR E FISCALIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LEIS FEDERAIS Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 E Nº 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999). PROIBIÇÃO CONTEMPLADA PELO ART. 21, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2011. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que proíbe o serviço de abastecimento de veículos ao consumidor fora do estabelecimento comercial autorizado, no Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição veda a comercialização de serviço de abastecimento de veículo em local diverso do posto de combustível, inclusive por meio de aplicativo ou qualquer meio eletrônico. Além disso, o projeto de lei prevê que o seu descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Entretanto, apesar de louvável iniciativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2020 apresenta vícios de inconstitucionalidade que impedem sua aprovação no âmbito desta Comissão.
Com efeito, a comercialização de combustíveis constitui matéria inserta na competência privativa da União para legislar sobre energia, a teor do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
Inclusive, com fundamento nessa regra de competência, foram editadas as Leis Federais nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que, em resumo, estabelecem a atribuição da Agência Nacional do Petróleo – ANP para regular e fiscalizar o abastecimento de combustíveis, serviço de utilidade pública que abrange a revenda e comercialização de derivados do petróleo e de biocombustíveis (arts. 8º, inciso XV, e 9º, da Lei Federal nº 9.478/1997 c/c art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.847/1999).
Ainda, de forma mais específica, a Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da ANP, proíbe a comercialização e entrega de combustível em local diverso do estabelecimento de revenda varejista:
Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:
[...]
VII - comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista;
Nesse contexto, é possível inferir que o ordenamento jurídico já prevê a vedação vertida na proposição em apreço. Ademais, caso a legislação federal venha a permitir a comercialização de gasolina e diesel por aplicativos, conforme tem sido noticiado na mídia, eventual lei estadual proibitiva acabaria por contrariar a referida competência da União.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2020 incorre em vício de inconstitucionalidade formal orgânica, consoante a lição de Carvalho:
A inconstitucionalidade orgânica decorre da inobservância da regra de competência para a edição do ato, ou do vício de competência do órgão de que promana o ato normativo, como, por exemplo, a edição, pelo Estado-Membro, de lei em matéria penal, que viola a regra de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal) [...] (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. 20 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, v.1. p. 404)
Diante do exposto, opina-se pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1338/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
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