
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 463/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado de Pernambuco, e adota outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:
I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;
II - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na Internet;
III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria;
IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição; e,
V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência;
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; e,
§ 3º O destino do produto resultante da arrecadação das multas será definido na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Alergia Alimentar é uma Reação Adversa a determinado alimento. Envolve um mecanismo imunológico e tem apresentação clínica muito variável, com sintomas que podem surgir na pele, no sistema gastrintestinal e respiratório. As reações podem ser leves com simples coceira nos lábios até reações graves que podem comprometer vários órgãos. A Alergia Alimentar resulta de uma resposta exagerada do organismo a determinada substância presente nos alimentos, com possibilidade de óbito nos casos mais graves.
Estima-se que as reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras acometam 6-8% das crianças com menos de 3 anos de idade e 2-3% dos adultos. Os alimentos mais envolvidos são o leite de vaca, ovo, soja, trigo. As mais comuns manifestações clínicas da Alergia Alimentar são as reações que envolvem a pele (urticária, inchaço, coceira, eczema), o aparelho gastrintestinal (diarréia, dor abdominal, vômitos) e o sistema respiratório, como tosse, rouquidão e chiado no peito. Manifestações mais intensas ocorrem com algumas pessoas, acometendo vários órgãos simultaneamente (Reação Anafilática). Nas crianças pequenas, pode ocorrer perda de sangue nas fezes, o que vai ocasionar anemia e retardo no crescimento. Informação retirada de: http://www.asbai.org.br/secao.asp?s=81&id=306. Acesso em: 12/08/2019.
Os impactos psicossociais da alergia alimentar afetam não só a vida das pessoas alérgicas como a das famílias com crianças alérgicas. Além de uma mudança significativa na rotina familiar, o enfrentamento da alergia está associado ao aumento do sofrimento psíquico e a diminuição da qualidade de vida tanto de crianças alérgicas quanto de seus pais.O Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar de 2018, atualizado em abril deste ano, indicou que as alergias alimentares já são consideradas um problema de saúde pública, pois a sua prevalência tem aumentado em todo o mundo. Informação retirada de: http://formsus.datasus.gov.br/novoimgarq/38654/7475202_312361.pdf. Acesso em: 12/08/2019.
Este projeto de lei nasceu após pedido de parte da população pernambucana. A ideia é auxiliar com informações sobre o conteúdo dos alimentos disponibilizados para consumo e avançar a política pública no sentido de atender melhor aqueles que sofrem com alergias. Quanto mais informação o povo pernambucano tiver sobre a alergia alimentar, maior e melhor será o acolhimento de quem convive com esse delicado tipo de desordem imunológica.
Por todo o exposto, entendemos ser de fundamental importância trazer à luz do Poder Legislativo o desenvolvimento de ações para sensibilizar os atores fundamentais do mundo empresarial no estado com relação à causa. Para tanto, peço apoio aos Nobres Pares desta Casa.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1430/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2019 |