Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de que os estabelecimentos alimentícios, no Estado de Pernambuco, informem aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos e dá outras providências.

 

    Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

 

“Art. 76-A. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, ficam obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios: (AC)

 

I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção; (AC)

II - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na Internet; (AC)

III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria; (AC)

IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição; e, (AC)

V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante. (AC)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Histórico

[26/11/2019 16:04:44] ASSINADA
[26/11/2019 16:04:58] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/11/2019 18:16:10] NUMERADA
[26/11/2019 18:16:33] DESPACHADA
[26/11/2019 18:16:38] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:16:38] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:16:38] EMITIR PARECER
[26/11/2019 18:17:09] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/11/2019 12:15:15] PUBLICADA
[29/11/2019 12:15:28] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2019 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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