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Parecer 1430/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 463/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

OBRIGA O FORNECEDOR A INFORMAR OS INGREDIENTES UTILIZADOS NO PREPARO DOS PRODUTOS OFERECIDOS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. CF, ART. 24, V E XII. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE INSERIR OS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI NO CEDC. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado de Pernambuco.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“A Alergia Alimentar é uma Reação Adversa a determinado alimento. Envolve um mecanismo imunológico e tem apresentação clínica muito variável, com sintomas que podem surgir na pele, no sistema gastrintestinal e respiratório. As reações podem ser leves com simples coceira nos lábios até reações graves que podem comprometer vários órgãos. A Alergia Alimentar resulta de uma resposta exagerada do organismo a determinada substância presente nos alimentos, com possibilidade de óbito nos casos mais graves.

 

Estima-se que as reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras acometam 6-8% das crianças com menos de 3 anos de idade e 2-3% dos adultos. Os alimentos mais envolvidos são o leite de vaca, ovo, soja, trigo.  As mais comuns manifestações clínicas da Alergia Alimentar são as reações que envolvem a pele (urticária, inchaço, coceira, eczema), o aparelho gastrintestinal (diarréia, dor abdominal, vômitos) e o sistema respiratório, como tosse, rouquidão e chiado no peito. Manifestações mais intensas ocorrem com algumas pessoas, acometendo vários órgãos simultaneamente (Reação Anafilática). Nas crianças pequenas, pode ocorrer perda de sangue nas fezes, o que vai ocasionar anemia e retardo no crescimento. Informação retirada de: http://www.asbai.org.br/secao.asp?s=81&id=306. Acesso em: 12/08/2019. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), e também sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde[...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Superada a questão formal, necessário proceder à análise da compatibilidade material da Proposição com o texto constitucional. Inicialmente, imperioso esclarecer, em observância ao Dever de Autorreferência, que não se desconhece que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no Projeto de Lei Ordinária  nº 785/2019, de sua autoria, decidiu por revogar o artigo 76 da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (CEDC/PE), que, em apressada análise, pode parecer de teor idêntico ao Projeto ora examinado. No entanto, conforme explicado a seguir os dispositivos em comento apresentam comandos distintos, havendo, pois, no caso distinção entre o conteúdo material das proposições.

 

De um lado, o dispositivo que se pretende revogar, por meio do referido Projeto de Lei de autoria desta CCLJ, determina o fornecimento de informação com um nível de detalhamento e especificidade tamanho que seu cumprimento demanda conhecimento técnico especializado, impondo, inclusive, aos estabelecimentos destinatários do comando normativo que a informação – valor calórico de cada  um dos alimentos- seja prestada por profissional específico, no caso: nutricionista legalmente habilitado. 

 

Por outro lado, o que o Projeto de Lei ora analisado, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretende garantir é que os estabelecimentos do ramo alimentício do Estado, que comercializem e entreguem em domicílio fiquem obrigados a informar tão somente os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos que eles oferecem aos consumidores, e se tais ingredientes contém glúten, lactose, açúcar e, em sendo embutidos, qual tipo de carne empregada em sua confecção. Percebe-se, pois, que a informação que passará a ser obrigatória, caso o PL sub examine seja aprovado, é apenas a de informar quais ingredientes compõe aquela refeição oferecida ao consumidor, informação esta que não requer nenhum conhecimento específico e que não demanda  nenhuma contratação excepcional, eventualmente estranha às atividades do estabelecimento comercial.

 

Desta forma, resta claro que não há qualquer mácula ao Princípio da Livre Iniciativa, não se impõe aos estabelecimentos qualquer contratação excepcional de profissionais ou qualquer tarefa que vá dificultar sobremaneira a prestação do serviço. Com efeito, trata-se de norma apta a materializar o Princípio da Informação, norteador das relações consumeristas, a defender o consumidor pernambucano e também inserta no âmbito da proteção e defesa da saúde, uma vez que àqueles que tenham qualquer restrição alimentícia por motivos de saúde é garantida a possibilidade de saber o que há na refeição que desejam consumir.

 

Por fim, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de inserir as disposições previstas no Projeto de Lei ora examinado no âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor, bem como adequar as multas previstas ao sistema de penalidades previstos na aludida Codificação. Assim, proponho:

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 463/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de que os estabelecimentos alimentícios, no Estado de Pernambuco, informem aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos e dá outras providências.

 

    Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

 

“Art. 76-A. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, ficam obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios: (AC)

 

I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção; (AC)

II - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na Internet; (AC)

III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria; (AC)

IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição; e, (AC)

V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante. (AC)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo apresentado pelo Relator, do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[26/11/2019 16:04:04] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 18:13:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 18:13:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 12:15:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.