Brasão da Alepe

Parecer 912/2019

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 479/2019

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O ANO DE 2020, CONSAGRADO AO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DE NILO DE SOUZA COELHO, EX-DEPUTADO, EX-GOVERNADOR DE PERNAMBUCO E EX-SENADOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C ART. 27, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 479/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa instituir no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, o ano de 2020, consagrado ao Centenário de nascimento de Nilo de Souza Coelho, ex-deputado, ex-governador de Pernambuco e ex-senador da República Federativa do Brasil.

 

                            O projeto em referência tramita sob o regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                             A matéria versada na proposição ora em análise se encontra dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, II e III, da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”

Ademais, a competência para legislar sobre a matéria ora em análise se encontra disposta no art. 27, § 3º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 27. ..............................................................

............................................................................

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. ”

 

                            Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições do projeto de lei ora em análise.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 479/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução n° 479/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[01/10/2019 14:09:10] ENVIADA P/ SGMD
[01/10/2019 17:10:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 17:10:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/10/2019 18:27:59] PUBLICADO
[08/10/2019 15:44:54] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:39:19] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:27:00] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.