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Parecer 4569/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1437/2020

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1437/2020, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 Quanto ao aspecto material, a proposição tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu Substitutivo, apresentado com o objetivo de permitir mais flexibilidade para a customização do material de que trata.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            Os espaços pedagógicos, como as escolas e creches, são importantes instrumentos no enfrentamento da violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, a exemplo da violência doméstica, do abuso sexual e do trabalho infantil. Nesses ambientes, é possível detectar os primeiros sinais apresentados pelas vítimas, cabendo aos profissionais da comunidade educativa não só o papel de as acolher, mas também de ajudar na denúncia contra o agressor.

            Dessa maneira, faz-se necessária a formação continuada dos profissionais de educação para atender a tal necessidade, discussões sobre as causas da violência e suas manifestações, além da produção de material didático-pedagógico para orientar os profissionais.

Nesse sentido, a proposição em discussão tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo sobre a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar.

            Sendo assim, a iniciativa visa a promover a disponibilização de informação e conhecimento nas escolas da rede pública de ensino do estado quanto ao método de identificação e abordagem acolhedor e flexível, voltado para o diálogo a respeito do estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social.

            Por fim, em razão da gratuidade do material de que trata, a iniciativa também permite que Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco estabeleça parcerias com instituições de pesquisa e ensino e outras organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo, fomentando a luta contra violações dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1437/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa visa a promover a difusão de informações e conhecimento que orientem e qualifiquem os professores e profissionais da educação do Estado de Pernambuco quanto aos métodos para identificação e acolhimento de crianças e adolescentes em situação de violência, fortalecendo o combate às violações de direitos de crianças e adolescentes.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/12/2020 16:33:05] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 20:18:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 20:18:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:23:38] PUBLICADO





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