
Parecer 4511/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1725/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1725/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A iniciativa visa a modificar a Lei Nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, no intuito de aumentar as possibilidades investimento e de alterar a natureza do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco (INOVAR-PE).
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 15.063, de 04 de setembro de 2013, institui a obrigatoriedade de investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação por contribuinte de ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como cria o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco (INOVAR-PE), que até o presente ano possui natureza contábil. Dessa maneira, o fundo constitui disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro.
Diante disso, a Proposição em questão visa a alterar a natureza do INOVAR-PE, transformando-a de contábil para financeira. Sendo assim, o Fundo de Inovação passa a ser constituído mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Nos termos da nova redação que o Projeto de Lei dá ao art. 6º da Lei Nº 15.063, os recursos do Fundo deverão ser utilizados para:
“[...] financiamento, subvenção, aval, equalização de taxas de juros a projetos de inovação, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado.”
Além disso, a iniciativa prevê que a prestação de aval e equalização de taxas e juros à projetos de inovação aplicam-se exclusivamente as operações realizadas pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), com recursos próprios ou oriundos de repasse.
As mudanças propostas, segundo justificativa enviada anexa à Proposição, visam a aumentar a possibilidade de investimento ao no ramo da ciência, tecnologia e inovação no Estado de Pernambuco, aumentando a possibilidade de investimento para além das micro e empresas de pequeno porte, bem como facilitando a operacionalização do Fundo INOVAR-PE.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1725/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que aperfeiçoa os instrumentos de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação em Pernambuco, conferindo novo modelo de operacionalização ao INOVAR-PE e ampliando as possibilidades de investimento na área.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1725/2020, de autoria Governador do Estado de Pernambuco.
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