
Parecer 1940/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2019, alterado pelo Substitutivo Nº01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, oriundo de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de criar medida de publicidade de preços de gás liquefeito de petróleo. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de criar medida de publicidade de preços de gás liquefeito de petróleo.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o objetivo de adequar a proposição à Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise prevê a obrigatoriedade de divulgação pelos revendedores de vasilhames de gás liquefeito de petróleo – GLP –, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto. Essa medida de publicidade dar-se-á pela afixação de placas contendo o preço do vasilhame de GLP na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Na justificativa enviada anexa à Proposição original, o autor destaca que a transparência dessas informações “é de extrema valia” e que a divulgação prévia dos preços praticados “facilita o controle e a opção do consumidor por comprar o produto que lhe for mais vantajoso”.
Trata-se, portanto, de iniciativa que contribui para que o consumidor seja informado a priori e de maneira ostensiva sobre o preço praticado pelo estabelecimento na compra de Gás Liquefeito de Petróleo, de modo a não se praticar sobrepreço nessas mercadorias.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estabelece mecanismos que buscam promover a transparência das informações sobre os preços de gás liquefeito de petróleo – GLP.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico