
Parecer 1433/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
OBRIGA OS REVENDEDORES DE VASILHAMES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO A DIVULGAREM O PREÇO DO PRODUTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISOS V, VIII E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INICIATIVA PARLAMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E DO ART. 194, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PELA APROVAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que institui providências a fim de ampliar a exigência de garantia nas contratações de obras e serviços.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“ O artigo 31 da Lei Federal nº 8078/1990 determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços ao consumidor devam conter informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Assim, nada mais razoável que o preço dos produtos sejam informados de forma a facilitar o conhecimento prévio pelo consumidor e evitar desmandos por parte dos revendedores.
O Gás é bem essencial e, em muitos lugares do Estado de Pernambuco, a utilização do mesmo se dá através de botijões que são, muitas vezes, comercializados por revendedores móveis em veículos automotores e estes estabelecem preços conforme a localidade atendida”.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Verifique-se que a matéria se encontra inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, em uma análise geral, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal orgânico ou subjetivo que possa macular o Projeto de Lei nº 520/2019.
No que tange ao conteúdo propriamente dito, a proposição busca criar um mecanismo que esclareça ao consumidor acerca do preço dos botijões de gás, tendo em vista que muitas vezes pela simples mudança de localização esse valor é alterado.
Tal finalidade coaduna-se aos princípios e dispositivos que integram a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente sob o viés do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos ofertados:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O STF se manifesta também favoravelmente a iniciativas parlamentares que concretizam o direito a informação adequada para o consumidor:
(...) 2. Nos termos do art. 24, inc. V e § 2º, da Constituição da República, os Estados e o Distrito Federal dispõem de competência legislativa suplementar para editar normas de defesa do consumidor. 3. A Lei n. 3.885/2010, de Mato Grosso do Sul, é ato normativo instrumentalizador do consumidor com meios necessários para sua defesa, além de densificar o direito à informação, prefacialmente posto no inc. XIV do art. 5º da Constituição da República e seguido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, inc. IV, 6º, inc. III, e 55, § 4º, da Lei n. 8.078/1990). 4. Mais se revela pertinente a norma de proteção do consumidor quanto maior for a hipossuficiência ou déficit de informação daquele que, transitória ou permanentemente debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face do fornecedor do serviço. 5. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4512, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)
Todavia, a fim de adequar o projeto à técnica legislativa, especialmente mediante inclusão no Código Estadual de Defesa do Consumidor, propomos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, oriundo de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de criar medida de publicidade de preços de gás liquefeito de petróleo.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘.................................................................................................
Art. 87-A. Os revendedores de vasilhames de gás liquefeito de petróleo – GLP – ficam obrigados a divulgar, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto. (AC)
§1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos automotores. (AC)
§2º Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do vasilhame de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo. (AC)
§3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
.................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, o relator opina no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Histórico