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Parecer 4500/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1657/2020

Autoria: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, por meio da Mensagem Nº 76, de 17 de novembro de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1657/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão visa a instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em debate visa a instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos. O fundo deverá servir como um instrumento de captação, controle e gestão de recursos financeiros, oferecendo novas alternativas ao financiamento da execução dos programas relacionados ao Parque Dois Irmãos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Destarte, o Fundo Dois Irmãos tem natureza contábil-financeira, com a finalidade de aplicação dos seguintes recursos, enumerados no artigo 3º da proposta: I- receitas oriundas das atividades do Parque Estadual de Dois Irmãos; II- taxas de locação dos seus espaços internos; III- dotações orçamentárias e recursos adicionais do estado; IV- dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais; V- doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; VI- receita oriunda de comercialização de produtos e serviços do parque; VII receita de atividades de ensino, treinamento e capacitação realizados; VIII- receitas de aplicações financeiras de seus recursos; IX- receitas provenientes da alienação de seus bens móveis e imóveis; X- transferência de outros fundos e XI- outros recursos que forem legalmente destinados ao Fundo.

Além disso, a medida prevê, ainda no art. 3º, em seu parágrafo único, que será autorizada a instituição de projetos de estímulo à captação de recursos para o fundo junto à iniciativa privada. No art. 4º, por sua vez, destaca-se que a finalidade da aplicação de recursos é apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do parque, manutenção e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ.

No que se refere à administração dos recursos, o Fundo Dois Irmãos será gerido por um Conselho Gestor (art. 5º), formado por cinco membros da administração pública estadual, nomeados por Decreto do Poder Executivo pelo período de dois anos a contar da data da posse, podendo ser reconduzidos. O Conselho Gestor estará sob a presidência do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Os serviços dos membros do Conselho Gestor serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título (§ 3º). Do mesmo modo, os três membros da Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão não serão remunerados. (Art.10, parágrafo único).

Dessa forma, as inovações instituídas pelo Projeto de Lei em discussão estão em conformidade com o interesse público ao promover a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos do Parque Estadual Dois Irmãos, um dos maiores centros de conservação de mata atlântica do país em área urbana.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1657/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos contribui para o aperfeiçoamento da política ambiental e de conservação do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/12/2020 11:48:59] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:31:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:31:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:50:16] PUBLICADO





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