
Parecer 1008/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 384/2019
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Bandas e Fanfarras. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 384/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
O Projeto de Lei versa sobre a alteração da Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para incluir o Art. 228-A, que cria o “Dia Estadual de Bandas e Fanfarras”.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto em análise visa inserir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de agosto.
A data proposta é uma referência ao Decreto nº 33.794, de 18 de agosto de 2009, que instituiu a Copa Pernambucana de Bandas e Fanfarras “Música na Escola”, no âmbito da Secretaria de Educação, evento esse que mobiliza aproximadamente 13.100 estudantes de todo o Estado de Pernambuco.
O conhecimento da arte e o incentivo à participação em desfiles, encontros, capacitações e competições musicais contribuem para a formação e desenvolvimento de habilidades, competências e atitudes dos jovens estudantes em todos os espaços da sociedade.
Nesse sentido, a proposição ora analisada, ao incluir o art. 228-A na Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), tem o mérito de valorizar e prestar devida homenagem à tradição das Bandas e Fanfarras na rede estadual de ensino de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 384/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a inclusão do dia Estadual de Bandas e Fanfarras no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas de Pernambuco atende ao interesse público ao homenagear importante manifestação cultural inserida no âmbito da rede de ensino do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 384/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico