
Parecer 4498/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1654/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1654/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A iniciativa visa a autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 5 anos, de bem imóvel integrante de seu patrimônio, visando a instalação e o funcionamento de escola municipal de ensino fundamental.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em discussão tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a renovar, pelo prazo de 5 anos, a cessão do direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio ao Município do Recife, localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, no bairro de Boa Viagem.
A medida impõe como encargo para renovação da cessão a instalação e o funcionamento de escola municipal de ensino fundamental, devendo a obrigação legal iniciar-se em até 12 meses após a assinatura do termo de contrato, sob pena de rescisão.
O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente a tal fim, ficando o cessionário obrigado a dar-lhe a destinação devida e mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão do termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.
Diante do exposto, em razão da relevante função social a ser desempenhada pelo imóvel em questão, justifica-se a autorização para que seja renovada a cessão do direito de uso ao Município do Recife, objeto da Proposição analisada.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1654/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão do direito de uso do imóvel que trata destina-se à instalação e ao funcionamento de escola municipal de ensino fundamental, contribuindo, assim, para a promoção do direito à educação no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária N° 1654/2020, de autoria Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico