
Parecer 1345/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas e seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas, e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências e seu Substitutivo, que adequa a proposição original para uma melhor eficácia.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 45 da Lei Federal nº 12.527/11 (LAI) e art. 5º, XXXIII, art. 25, parágrafo 1º, art. 37, parágrafo 3º, inciso II e art. 216, parágrafo 2º da Constituição Federal.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, garantindo assim, mais segurança para os artistas e informação para a população.
Busca ainda fomentar a cultura, uma vez que vários artistas denunciaram publicamente a ausência e atrasos no pagamento dos cachês das apresentações nos principais ciclos culturais. O projeto pretende, portanto, estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal.
Seu Substitutivo apresentado retira os vícios de inconstitucionalidade existentes no texto original, preservando a intenção original do Projeto inicial e melhora a redação, inclusive amenizando e tornando alguns prazos mais razoáveis, para uma melhor observância na aplicação prática do funcionamento do dispositivo legal ora em estudo.
Por fim, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico