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Parecer 1324/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 385/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS

 

 

RELATÓRIO DE PAGAMENTOS DE SHOWS E EVENTOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“Um dos eixos do mandato coletivo das Juntas é o da Cultura. Durante diversos anos, vários artistas denunciaram publicamente a ausência e os atrasos no pagamento dos cachês das atrações que se apresentam nos principais ciclos culturais do governo do Estado, e também nas prefeituras.

 

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal [...].”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Pois bem. O PL sob análise pretende criar um relatório que possibilite, por parte da população e dos artistas, o acompanhamento dos pagamentos das atrações contratadas em eventos culturais apoiados pelo Poder Público. Seguindo a linha da transparência ativa, que o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, independentemente de terem sido solicitadas, os gestores precisarão informar a data contratual de pagamento, elevando a segurança jurídica do setor.

 

Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:

 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

 

Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

No entanto, sob o enfoque da iniciativa para o projeto, ou seja, a constitucionalidade formal subjetiva, há dispositivo maculado por vício de inconstitucionalidade. O artigo 5º prevê hipótese de Tomadas de Contas Especial por parte do TCE/PE, disposição que trata sobre a execução de tarefas por parte da Corte de Contas Estadual, portanto, matéria que apenas poderia ser tratada pelo próprio órgão. Desta feita, faz-se necessário, no substitutivo abaixo proposto, a retirada deste dispositivo.

 

Importante acrescentar, ademais, que materialmente não há qualquer vício que macule o projeto. No entanto, entendemos por bem alargar o prazo de 15 para 30 dias úteis para que o relatório seja apresentado, tornando a regra mais razoável.

 

 

Por fim, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação, bem como excluir tanto a previsão de divulgação por parte da Secretaria Estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, quanto a previsão da Tomada de Contas Especial, por parte do TCE/PE, por violar a competência do órgão para tratar da matéria. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 385/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 385/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade das administrações públicas municipais e estadual, que consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino e no Festival de Inverno de Garanhuns e demais eventos culturais apoiados pelo poder público.

 

Art. 2º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos terá formato de planilha, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;

 

III - nome artístico da atração;

 

IV - data da apresentação;

 

V - data limite para pagamento do serviço contratado;

 

VI - número da nota de empenho;

 

VII - unidade gestora;

 

VIII - outras observações pertinentes.

 

§ 1º Cada linha do relatório corresponderá a uma apresentação artística.

 

§ 2º Caso a data limite para pagamento do serviço contratado seja posterior ao prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação, o gestor deverá indicar, no campo de outras observações ou em nota explicativa, a justificativa para não observância do prazo do art. 40, XIV, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 3º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do encerramento oficial do evento ou ciclo cultural, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O teor do relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do Ente responsável, em formato digital.

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino no sentido pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 385/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[19/11/2019 15:01:35] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2019 18:02:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 18:03:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:30:39] PUBLICADO
[20/11/2019 15:35:30] PUBLICADO





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