
Parecer 4482/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O FUNDO DO PARQUE ESTADUAL DE DOIS IRMÃOS – FUNDO DOIS IRMÃOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois irmãos – Fundo Dois Irmãos, com o objetivo de oferecer novas alternativas ao financiamento da execução dos programas relacionados ao Parque Dois Irmãos.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador do Estado, na Mensagem nº 76/2020, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos.
A proposição normativa ora encaminhada apresenta-se como instrumento de captação, controle e gestão de recursos financeiros com o objetivo de oferecer novas alternativas ao financiamento da execução dos programas relacionados ao Parque Dois Irmãos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Nesse sentido, ressaltamos que o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para as ações governamentais no campo do meio ambiente, eis que o Parque Dois Irmãos constitui um dos maiores centros de conservação de mata atlântica do país em área urbana, destacando-se ainda pela promoção de eventos e atividades inovadoras nas áreas de educação ambiental e reprodução de animais em cativeiro.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, constitui instrumento de captação, controle e aplicação de recursos com o objetivo de oferecer suporte financeiro aos programas e ações do Parque de Dois Irmãos, sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
....................................................................................”
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
.....................................................................................................”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado.
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