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Parecer 1661/2019

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 369/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 406/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÃO Nº 369/2019 QUE ALTERA A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, PARA POSSIBILITAR A OPÇÃO DA PACIENTE SER ANESTESIADA. PROPOSIÇÃO Nº 406/2019 QUE GARANTE À GESTANTE A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PARTO CESARIANO, A PARTIR DA TRIGÉSIMA NONA SEMANA DE GESTAÇÃO, BEM COMO A ANALGESIA, MESMO QUANDO ESCOLHIDO O PARTO NORMAL. PROTEÇÃO À SAÚDE. VALORIZAÇÃO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. DIREITO SOCIAL POSITIVADO NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAUDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO BASILAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONFORMIDADE COM NORMATIVAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ADEQUAR AS PROPOSIÇÕES ÀS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PELA APROVAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO. 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que, mediante a alteração da Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, visa facultar às parturientes, pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), o uso de analgesia, independentemente do tipo de parto desejado. Já o Projeto de Lei Ordinária nº 406/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, tem a finalidade de garantir à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.

As proposição em análise tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Do ponto de vista formal orgânico, há competência para o Estado-Membro legislar em matérias que versem sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, XII, da Carta Magna, que traz a lista das matérias de competência legislativa concorrente. Vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

 Materialmente, foi conferida em caráter comum a todos os Entes federados a competência para cuidar da saúde, como as proposições ora examinadas se prestam a fazer, bem como foi colocada a proteção à maternidade no rol dos direitos sociais de que trata o artigo 6º da Constituição Federal :

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

 [...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

 

A presente proposição milita em favor da proteção à maternidade, dignidade das parturientes e dignidade da pessoa humana, este último pedra de toque do ordenamento jurídico vigente, de forma que está em consonância com os Princípios insculpidos na Constituição Federal e com a valorização que as Cortes Superiores brasileiras vêm dando aos bens jurídicos ora citados.

Vejamos o destaque os Tribunais Superiores tem dado à proteção à maternidade e aos direitos da gestante em julgados recentes:

“Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO

(RE 629053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)”

                                                                          

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA LACTANTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.

[...]

4. Direitos constitucionalmente previstos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar) que devem ser protegidos, merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes.
5. Recurso provido.
(RMS 52.622/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Além do exposto, o próprio Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2144/2016) entende que é direito da gestante ter sua autonomia respeitada para optar pela realização da cesariana, desde que devidamente informada sobre os benefícios e riscos dele e do parto dito normal. Tal norma, apesar de não ter caráter cogente corrobora com a necessidade de positivar tais direitos, consolidando-os no Ordenamento Jurídico.

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, consolidando as disposições de ambos projetos e inserindo-as no âmbito da Lei nº 16.449/2018, que trata de medidas de proteção à gestante, bem como estabelecendo regras mais específicas para a garantia do direito à cesariana.

Isto posto, tem-se o seguinte substitutivo:  

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nºs  369/2019 E 406/2019

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 369/2019 e 406/2019.

 

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 369/2019 e 406/2019 passam a tramitar em conjunto e ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º-A. A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)

 

§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)

 

§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)

 

§ 3º A gestante deverá assinar um “Termo de Escolha da Via de Parto”, elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)

 

§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)

 

Art. 3º-B. A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)

 

§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

 

§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)

 

Art. 3º-C. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)

§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)

§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação.  (AC)

§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)

§ 5º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)

 

Art. 3º-D. As Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre a possibilidade de escolha da via de parto, conforme definido na presente Lei. (AC)

 

Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

 

“Constitui direito da gestante escolher a via de parto, normal ou cesariano, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, tendo realizado, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal”. (AC)

 

 

 

Art. 3º-E, Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria Nº. 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 270 dias da data da sua publicação.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do substitutivo ora proposto, dos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019, de iniciativa, respectivamente, da Deputada Roberta Arraes e da Deputada Clarissa Tércio.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo proposto pelo relator, dos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019,  de iniciativa, respectivamente, da Deputada Roberta Arraes e da Deputada Clarissa Tércio.

Histórico

[11/12/2019 15:44:15] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 19:28:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 19:28:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 10:51:39] PUBLICADO
[27/04/2023 10:21:26] ARQUIVADO
[27/04/2023 10:22:13] DESARQUIVADO
[28/04/2023 14:07:41] PUBLICADO
[28/04/2023 14:08:37] PUBLICADO





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