
Parecer 1925/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projetos de Lei Ordinária Nº 369/2019 e Nº 406/2019 alterados pelo Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autores: Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA GARANTIR À GESTANTE O DIREITO DE OPTAR PELA VIA DE PARTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, BEM COMO POSSIBILITAR QUE A PARTURIENTE POSSA OPTAR PELO RECEBIMENTO DE ANESTESIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PARTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente.
Os Projeto de Lei originais alteram a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde receberam o Substitutivo nº 01/2019, apresentado a fim de conciliar e unificar as disposições das proposições em análise, dar maior efetividade aos projetos e preservar a harmonia do conjunto normativo estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise dispõe sobre a implementação de medidas de proteção à gestante e parturiente no Sistema Único de Saúde de Pernambuco, com o intuito de salvaguardar o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), nos últimos vinte anos, os profissionais de saúde ampliaram o uso de intervenções que eram anteriormente usadas apenas para evitar riscos ou tratar complicações, tais como a aplicação de ocitocina para acelerar o trabalho de parto e a realização de cesarianas.
A Organização defende que para atingir o melhor resultado físico, emocional e psicológico para as mulheres e seus bebês, é necessário um modelo de cuidado no qual os sistemas de saúde empoderem as mulheres para acessar cuidados que foquem na criança e na mãe.
A Proposição em questão, portanto, elenca as possibilidades de decisão relativas ao modo de parto a disposição da parturiente, bem como a possibilidade escolher o melhor método analgésico durante o trabalho de parto. Garante-se, desta forma, a autonomia da mulher, sem que isso interfira na qualidade e responsabilidade da equipe médica em proceder da melhor forma para minimizar os riscos de intervenções clínicas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária No 369/2019 e Nº 406/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca a humanização do parto e do nascimento, impulsionando a diminuição das intervenções desnecessárias e o fortalecimento do protagonismo da mulher sobre as decisões que afetarão a sua qualidade de vida e do recém-nascido.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 369/2019 e Nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente.
Histórico