Brasão da Alepe

Parecer 4481/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1655/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE À ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO COM ÓLEO DIESEL MARÍTIMO OU ÓLEO COMBUSTÍVEL, TIPO BUNKER. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

                                   1. Relatório

 

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1655/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

 

 “Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

     A alteração proposta consiste em definir em 7% (sete por cento) a alíquota do imposto incidente na saída interna e na importação de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, incidente sobre as operações de abastecimento de embarcações nacionais ou estrangeiras que atuam na navegação de cabotagem para transporte de cargas em geral, com o objetivo de estimular as atividades econômicas no âmbito do Porto de Suape.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”        

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1655/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1655/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2020 16:20:18] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2020 16:55:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2020 16:55:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2020 10:09:11] PUBLICADO





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