
Parecer 1931/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 380/2019, alterado pelo Substitutivo Nº01/2019 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DISPOR SOBRE O CADASTRO ÚNICO PARA O BLOQUEIO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo n° 01/2019, com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade e considerando que a Lei nº 13.796, de 2009, objeto de alteração da proposição original, foi revogada pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a proposição, após as adequações promovidas pelo Substitutivo n° 01/2019, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto original propunha a alteração da Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, que institui no Estado de Pernambuco o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, a fim de regulamentar o órgão responsável pela implantação, gerenciamento e divulgação do referido Cadastro Estadual.
Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs o Substitutivo n° 01/2019 ao projeto, no intuito de sanar as inconstitucionalidades, aproveitar os dispositivos constitucionais, e considerar que a Lei nº 13.796, de 2009 foi revogada pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Substitutivo proposto altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, no âmbito do artigo referente à instituição do Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing, a fim de determinar as informações do solicitante que deverão ser inseridas no cadastro. Além de elencar as entidades filantrópicas às quais os impedimentos previstos não se aplicam, tais como institutos de pesquisa e órgãos governamentais.
Elucida, ainda, que a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada.
A iniciativa é relevante e promove a participação ativa do legislativo na promoção da defesa dos direitos dos consumidores, com vistas a coibir a violação da intimidade e os abusos de abordagem das empresas de telemarketing no Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 380/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove a proteção dos consumidores junto às empresas de telemarketing no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 380/2019 de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico