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Parecer 1428/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2019

AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.796, DE 2009. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PROCON/PE. MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, VI, DA CE/89). EXCLUSÃO DOS DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS. ALTERAÇÃO DO CEDC. VIÁVEL. PELA APROVAÇÃO. NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 13.796, de 2009, a fim de determinar que o PROCON/PE será o órgão responsável pela implantação, gerenciamento e divulgação do cadastro de que trata a referida lei.

O PLO ora apreciado, conforme a justificativa, destaca que “a proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia do Estado de Pernambuco, um órgão Estadual (PROCON/PE) onde o usuário possa realizar o cadastramento para bloquear as ligações inoportunas feitas pelas empresas operadoras de Telemarketing, bem como prestar queixa sobre as ocorrências das mais variadas formas de violações a intimidade dos cidadãos, devido ao crescimento exponencial das centrais desse segmento.”

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. No entanto, dispõe, essencialmente, sobre matéria que está no rol, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Apresentando, desta feita, vício de iniciativa, conforme demonstrado a seguir.

 

O PLO 380/2019 com o intuito de efetivar a Lei nº 13.796, de 2009, claramente cria atribuição para o PROCON/PE, órgão vinculado ao Poder Executivo, avançando, assim, desrespeitosamente sobre o princípio da reserva de administração, o qual nos ensina que é vedada a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

 

A proposição ora enfrentada, embora plausível em seu intento, reitero, também afronta o principio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e a atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Carta Magna.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – se firmou no sentido de rechaçar leis que violam os princípios citados:

 

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)

 

“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO -INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE -OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS.- ... .............................................................................

- O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, Plenário, ADI-MC nº 2364/AL, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJ de 14/01/2001)

 

Assim, o Projeto de Lei em análise enseja a criação de atribuições a órgãos integrantes do Poder Executivo, no caso o PROCON/PE, matéria cuja iniciativa encontra-se reservada ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 19.[...]

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Ademais, esta CCLJ tem precedentes que consideraram inconstitucionais projetos de leis estaduais que criavam atribuições para o PROCON/PE, nesse sentido: Parecer nº 3880/2017, referente ao PLO 1276/2017 e o Parecer nº 3882/2017, referente ao PLO Desarquivado nº 1997/2014.

Diante do exposto, concluimos que a proposição em análise nos termos em que foi proposta apresenta dispositivos inconstitucionais. Portanto, visando expurgar os vícios apontados, aproveitar os dispositivos não maculados pela inconstitucionalidade e considerando que a Lei nº 13.796, de 2009, foi revogada pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor, entendemos necessário a apresentação do seguinte substitutivo fim:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019,

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 380/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       

“Art. 81 .....................................................................................................

..............................................................................................................

 

§ 2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome do cadastro, que deverá conter as seguintes informações do solicitante: (NR)

 

I - nome; (AC)

 

II - número do RG; (AC)

 

III - CPF; (AC)

 

IV - endereço; (AC)

 

V - CEP; (AC)

 

VI - telefone a ser cadastrado; e (AC)

 

VII - e-mail (AC)

 

.............................................................................................................

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica: (NR)

 

I - às organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômico, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio realizando as chamadas telefônicas; (AC)

 

II - aos institutos de pesquisas; e (AC)

 

III - aos órgãos governamentais. (AC)

 

§ 5º Em qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada. (NR)

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

 

....................................................................................................................
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[26/11/2019 16:26:41] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 18:10:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 18:10:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 12:13:04] PUBLICADO





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