
Parecer 4459/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1722/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020, que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1722/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 84/2020, datada de 20 de novembro de 2020, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em análise busca alterar a Lei Estadual nº 16.520/2018, que trata da estrutura e do funcionamento do Poder Executivo, com o intuito de promover ajustes organizacionais.
De início, altera as competências da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para incluir o planejamento e acompanhamento das políticas públicas de transporte intermunicipal. Também modifica a redação das competências da Casa Militar de modo a deixar explícita a atribuição de prestar o apoio necessário em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.
Além disso, desloca a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Por fim, traz dois anexos que promovem extinção e criação de diversos cargos em comissão e de funções gratificadas do quadro do Poder Executivo Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise procura trazer alterações pontuais nas competências de alguns órgãos da estrutura do Poder Executivo Estadual. Conforme indica a justificativa anexa à proposta:
A medida é relevante para promover ajustes organizacionais pontuais na estrutura do Poder Executivo Estadual que se revelaram adequados e pertinentes. O objetivo central desta proposição é aprimorar e conferir maior eficiência à gestão da administração direta e entidades a ela vinculadas, aperfeiçoando a prestação dos serviços públicos destinados à população do nosso Estado, inclusive na área de saúde.
Além disso, realiza modificações e promove adequações no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da Lei Estadual nº 16.520/2018, com a extinção de alguns cargos e funções e a criação de outros.
A tabela seguinte traz os cargos e funções a serem extintos, com os respectivos valores.
Anexo I do PLO 1722/2020 – Extinção de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas
Denominação |
Símbolo |
Valor |
Qtd. |
Valor Total |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
3.322,21 |
4 |
13.288,84 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
2.159,44 |
4 |
8.637,76 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
1.328,89 |
1 |
1.328,89 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
1.162,78 |
2 |
2.325,56 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-2 |
FDA-2 |
4.518,20 |
1 |
4.518,20 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-3 |
FDA-3 |
3.720,87 |
1 |
3.720,87 |
Função Gratificada de Supervisão-1 |
FGS-1 |
1.200,69 |
4 |
4.802,76 |
Função Gratificada de Supervisão-2 |
FGS-2 |
732,55 |
8 |
5.860,40 |
Função Gratificada de Supervisão-3 |
FGS-3 |
488,36 |
1 |
488,36 |
Função Gratificada de Apoio-1 |
FGA-1 |
436,04 |
8 |
3.488,32 |
Total |
34 |
48.459,96 |
A seguir, são elencados os cargos e funções a serem criados, com os respectivos valores.
Anexo II do PLO 1722/2020 – Criação de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas
Denominação |
Símbolo |
Valor |
Qtd. |
Valor Total |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
7.308,85 |
1 |
7.308,85 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
5.647,75 |
1 |
5.647,75 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
4.651,09 |
3 |
13.953,27 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
5.847,08 |
1 |
5.847,08 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-1 |
FDA-1 |
4.916,86 |
1 |
4.916,86 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-3 |
FDA-3 |
3.720,87 |
3 |
11.162,61 |
Total |
10 |
48.836,42 |
Nesse aspecto, o Governador do Estado, na mensagem encaminhada juntamente com o projeto de lei, afirma “que a iniciativa não acarreta aumento de despesas de qualquer natureza, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”. Foi encaminhada a esta Comissão, também, declaração assinada pela Secretária de Administração atestando a inexistência de impacto orçamentário-financeiro.
Nota-se, por certo, um pequeno impacto de R$ 376,46 a mais nos valores dos cargos e funções a serem criados em relação aos que serão extintos.
De todo modo, esse valor se enquadra como despesa considerada irrelevante, nos termos do § 3º, art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e do art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (Lei Estadual nº 16.622/2019).
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Dessa forma, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico