Brasão da Alepe

Parecer 515/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 379/2019

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

EMENTA: CONCESSÃO DA MEDALHA LEÃO DO NORTE, CLASSE OURO, PESSOA FÍSICA, MÉRITO “MULHERES DE TEJUCUPAPO” A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, VIDE ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 278, § 1º, VI E § 2º, E DOS ARTS. 279 E 281, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Resolução nº 379/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que visa conceder a Medalha Leão do Norte, Mérito “Mulheres de Tejucupapo”, a vice-governadora do Estado de Pernambuco, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

Segundo a Justificativa do projeto:

Este pleito objetiva conceder a Medalha Leão do Norte, Mérito “Mulheres de Tejucupapo” a vice-governadora do Estado de Pernambuco, Luciana Barbosa de Oliveira Santos, pelos valiosos préstimos que tem desempenhado em favor da população, destacando as lutas em defesa das mulheres pernambucanas.

Nossa homenageada, a vice-governadora Luciana Santos, nasceu na cidade do Recife, em 29 de dezembro de 1965, sendo formada em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e militante política brasileira, filiada ao PCdoB desde 1987, atualmente é a presidente nacional da legenda.

Na sua trajetória política, atuou inicialmente na União Nacional dos Estudantes (UNE), sendo vice-presidente da mesma. Em 1992, candidatou-se a vereadora em Olinda, concorrendo pela primeira vez a um cargo público. Em 1994, concorreu a uma vaga de deputada estadual, ficando na suplência, assumindo o mandato de deputada estadual no ano de 1996, sendo reeleita em 1998.

Em 2000, nossa homenageada foi eleita prefeita de Olinda, com mais de 107 mil votos, sendo a primeira mulher prefeita daquela cidade Patrimônio Histórico da Humanidade e, mais ainda, a primeira mulher prefeita comunista do Brasil. Luciana Santos foi reeleita prefeita de Olinda em 2004, no primeiro turno, com cerca de 122 mil votos.

Após encerrar o segundo mandato como prefeita de Olinda, compôs o governo de Pernambuco como secretária de Ciência e Tecnologia em 2009, na então gestão do ex-governador Eduardo Campos. Em 2010, concorreu a um cargo de deputada federal, sendo eleita para o mandato de 2011 a 2014, sendo reeleita para o mandato  de 2015-2018, até assumir a vice-governadoria do Estado de Pernambuco a partir de 2019, consagrando-se nas Eleições de 2018, na Chapa do governador reeleito, Paulo Câmara.

Após sua passagem pela Prefeitura de Olinda, bem como nesta Casa Joaquim Nabuco e pela Câmara Federal, a feminista, ativista pelas lutas afirmativas, Luciana Santos, chega ao Governo de Pernambuco, como vice-governadora.

Em tempo, fica registrado neste Projeto de Resolução, a felicidade de vivenciar o fato histórico e inédito em nosso Estado, que foi ver a 1ª mulher a assumir o governo de Pernambuco, por conta da viagem do governador Paulo Câmara a cidade de Bogotá, na Colômbia, transferindo o cargo em 30/04/2019, exercendo-o até o dia 05/05/2019, porém outras oportunidades de ocupar o governo ainda virão, com a graça de Deus. É um marco histórico para as mulheres pernambucanas, porque sim, nós podemos ocupar qualquer função pública ou privada, em condições de igualdade de gênero.

Nesse ínterim, sobre a igualdade de gênero, convém reproduzir aqui um trecho do Requerimento nº 1046/2012, em homenagem aos 80 anos da conquista do voto feminino no Brasil, trazendo a seguinte colocação: “ observa-se que ainda é muito pequena a representatividade feminina nas Casas Legislativas, sabendo-se que a Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações, determina no artigo 10º e no seu respectivo §3, o seguinte: "Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher." ; E no § 3. "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo". Numa hipótese real, na formação de uma chapa proporcional para concorrer às eleições, por exemplo, a formação das possíveis candidatas podem perfeitamente ser de 70% de mulheres, ou 50%, não ficando as vagas femininas restritas aos 30% mínimos, que é disposta POR SEXO, para serem preenchidas timidamente por mulheres, somente para cumprir a legislação eleitoral. Por outro lado, a errônea interpretação desses percentuais é refletida nas bancadas femininas dos legislativos, onde, por exemplo, na Câmara Federal, a bancada feminina representa 8,77% do total da Casa, com 45 deputadas. Atualmente, nesta Casa Legislativa, das 49 vagas disponíveis no ditames da lei, temos 10 deputadas exercendo, de forma brilhante, seus respectivos mandatos e, incentivando a participação de mais mulheres nos espaços da política local e nacional.

Finalmente, segundo entrevista da nossa homenageada a Folha de Pernambuco, em 10/10/2018, apresenta o seguinte: entre os indicadores de desigualdades que precisam ser superados estão à diferença de salário por exercer a mesma função e a questão da autonomia financeira da mulher. Ela também considera que a ocupação dos espaços de poder colabora no sentido de fazer valer “o que é mais forte pela igualdade”. Como vice-governadora, ela afirma que será uma voz feminina no  Governo do Estado  e ressaltou que ao longo dos anos foram concedidos direitos femininos, como a primeira  Secretaria Especial da Mulher , criada no governo Eduardo Campos  e programas, como o importante Mãe Coruja.

Disse ainda: “Tenho a responsabilidade de ser a primeira vez vice-governadora da história, ser a terceira deputada federal da história de Pernambuco, já fui deputada estadual. Então eu tenho consciência da responsabilidade e fazer com que o olhar para as mulheres ele ganhe cada vez mais contorno de uma ação política transversal, que perpasse todas as políticas públicas do Estado, e essa tem sido minha trajetória, como deputada estadual, como deputada federal, como prefeita de Olinda, sempre procurei exatamente promover a inclusão social das mulheres e a superação da desigualdade”.

Por tudo exposto, considerando plenamente justificada a concessão da Medalha Leão do Norte – Mérito Mulheres de Tejucupapo a vice-governadora do estado, Luciana Santos, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem esta proposição.

  

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 280, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para manifestação sobre a sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

A presente proposição encontra-se fundamentada no artigo 199, X, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar Projeto de Resolução que disponha sobre matéria de competência exclusiva da Assembleia, qual seja: a concessão de comendas.

A matéria está inserida no art. 278, § 1º, VI, do Regimento Interno, que assim prescreve:

Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:

[...]

VI - “Mulheres de Tejucupapo”: para a agraciar pessoas físicas, do sexo feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa dos direitos da mulher no Estado de Pernambuco;

 [...]

Por sua vez, o §2º do art. 278 e os arts. 279 e 281, do mesmo diploma normativo, fixaram os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.

De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor e com a data de sua apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos. Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 379/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[06/08/2019 13:35:03] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2019 18:38:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2019 18:38:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/08/2019 18:07:00] PUBLICADO





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