
Parecer 807/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 351/2019
AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO, ACERCA DA LEI FEDERAL Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, QUE TRATA DA DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DE ATOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. AUTONOMIA FEDERATIVA. PRINCÍPIO DA AUTOADMINISTRAÇÃO (ART. 18, CF/88). LEI ESTADUAL Nº 14.791/2012. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que obriga a afixação de cartaz informativo nas repartições públicas do Estado, acerca da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos da Administração Pública.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo informar aos usuários de serviços públicos sobre os benefícios da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e celeridade dos atos e procedimentos da Administração Pública, facilitando a vida dos cidadãos.
A Constituição Federal, no seu art. 37, tem na eficiência um princípio constitucional da Administração Pública, diante do que se faz necessário auxiliar nos ajustes das atividades administrativas para o melhor atendimento ao interesse público. Sabemos que a burocratização excessiva torna ineficientes os atos e procedimentos administrativos como também priva o cidadão do efetivo gozo de seus bens e direitos juridicamente tutelados [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria encontra-se inserta na capacidade de autoadministração dos entes federativos, decorrentes da forma de estado elencado pelo constituinte originário (vide art. 1º c/c art. 18, CF/88).
Ressalta-se que a proposição tem por finalidade somente esclarecer direitos já previstos na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, mais conhecida por lei da desburocratização, por meio de cartazes que informem a dispensa de autenticação de documentos e de reconhecimento de firma nos procedimentos administrativos.
Ocorre que já existe, no ordenamento, a lei da desburocratização estadual, qual seja, a Lei Estadual nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, de forma que a matéria sub examen deve ser tratada por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal.
Essa modificação técnica, inclusive, é consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 351/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Lei.
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art.3º-A Ficam os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco obrigados a fixar, em local de fácil visualização, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“CONFORME LEI ESTADUAL Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, É DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.” (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019, de iniciativa da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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