
Parecer 881/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim e ao seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende obrigar a afixação de cartaz informativo nas repartições públicas do Estado, acerca da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos da Administração Pública, e seu Substitutivo, que adequa a proposição original à legislação já existente. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende obrigar a afixação de cartaz informativo nas repartições públicas do Estado, acerca da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos da Administração Pública, e seu Substitutivo, que adequa a proposição original à legislação já existente.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art 1º c/c art. 18 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de informar aos usuários de serviços públicos sobre os benefícios da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e celeridade dos atos e procedimentos da Administração Pública.
Busca ainda pontuar que o projeto permitirá ao cidadão se informar e usufruir das atividades administrativas desempenhadas pela Administração Pública de forma simplificada.
O Substitutivo apresentado altera integralmente a redação do Projeto inicial, mas com vistas a sua melhor aplicabilidade e eficácia, mantendo a intenção original do Legislador de informar a população, porém através da integração com a legislação pertinente já existente. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual apoiar planos que visem garantir o melhor atendimento dos serviços públicos para a população.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 351/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico