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Parecer 4426/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                       

1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador, in verbis:

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

     A medida é relevante para promover ajustes organizacionais pontuais na estrutura do Poder Executivo Estadual que se revelaram adequados e pertinentes. O objetivo central desta proposição é aprimorar e conferir maior eficiência à gestão da administração direta e entidades a ela vinculadas, aperfeiçoando a prestação dos serviços públicos destinados à população do nosso Estado, inclusive na área de saúde.

     Há de se referir que a iniciativa não acarreta aumento de despesas de qualquer natureza, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

     Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 13:30:43] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 17:28:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 17:28:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 11:06:52] PUBLICADO





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