
Parecer 1312/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra e seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e seu Substitutivo.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, XIV, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, a fim de estabelecer percentual mínimo de brinquedos e equipamentos adaptados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas construções e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer.
Busca ainda reforçar a proteção e integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, além de propiciar condições de convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social. E o seu Substitutivo altera a redação do Projeto inicial, com vistas a sua melhor aplicabilidade e eficácia, garantindo um mínimo de brinquedo adaptado independentemente da quantidade de brinquedos instalados naquele local.
Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual apoiar planos que visem garantir a integração na sociedade da população que possui condições especiais, conforme o projeto em análise.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico