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Parecer 1312/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra e seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e seu Substitutivo.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, XIV, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, a fim de estabelecer percentual mínimo de brinquedos e equipamentos adaptados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas construções e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer.

 

                                                           Busca ainda reforçar a proteção e integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, além de propiciar condições de convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social. E o seu Substitutivo altera a redação do Projeto inicial, com vistas a sua melhor aplicabilidade e eficácia, garantindo um mínimo de brinquedo adaptado independentemente da quantidade de brinquedos instalados naquele local.

 

                                               Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual apoiar planos que visem garantir a integração na sociedade da população que possui condições especiais, conforme o projeto em análise.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[13/11/2019 15:36:51] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:28:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:28:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:40:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2019 19:14:28] PUBLICADO





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