
Parecer 1264/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2019
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.379, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER DESENVOLVIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ESTADUAL OSCAR PAES BARRETO, A FIM DE FIXAR PERCENTUAL MÍNIMO DE BRINQUEDOS E DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E DE LAZER ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. MATÉRIA ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (C.F./88, ART. 24, XIV). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO A FIM DE TORNAR A PROPOSIÇÃO MAIS EXEQUÍVEL. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que pretende alterar a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, que determina que os Convênios firmados entre o Estado e Municípios destinados à construção ou reforma de espaços para a prática de esportes e lazer deverão prever a implantação de equipamentos que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Verifica-se que a proposição tem o notório objetivo de ampliar a integração social das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes percentual mínimo de brinquedos e equipamentos de esporte e lazer adaptados, no âmbito de parques, praças e outros locais mencionados no artigo 1º da lei que se pretende alterar, de forma a garantir que os portadores de deficiência tenham como utilizar ao menos alguns destes equipamentos.
Não resta dúvida que a matéria em análise possui enquadramento direto com a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, consubstanciando assim competência legislativa concorrente dos Estados segundo a CF/88:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Outrossim, a proposta apresentada vai ao encontro de diversos valores constitucionalmente previstos, coadunando-se com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pedra de toque do nosso Ordenamento Jurídico, e concretizando, dentre outros direitos, a garantia do direito ao lazer, listado no rol dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
Do ponto de vista da constitucionalidade formal subjetiva, também não há óbices à proposição, tendo em vista que a matéria não se insere no rol reservado ao Poder Executivo constante do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado.
Conquanto a proposição seja formal e materialmente compatível com a ordem jurídica, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo a fim de garantir maior efetividade ao Projeto. Ora, do jeito que está posto, com a garantia de 5% dos brinquedos ou equipamentos de lazer serem adaptados, o local teria que contar com ao menos 20 brinquedos ou equipamentos para que surgisse a obrigatoriedade de se ter um adaptado. Assim sendo, propomos a alteração da redação de forma a garantir que ao menos um brinquedo ou equipamento seja adaptado, independente do total existente no local. Tem-se, portanto, o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 1º A Lei nº 14.379 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º..........................................................................................................
Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total” (AC)
.....................................................................................................................
“Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”. (NR)
........................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do substitutivo ora apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do substitutivo.
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