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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 313/2019

Proíbe a cobrança antecipada de matrícula ou de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedada a cobrança antecipada de matrícula ou de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino no Estado de Pernambuco.

     §1º Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta lei, qualquer valor cobrado sob qualquer título que tenha como intuito garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino, para o ano letivo seguinte.

     §2º Considera-se cobrança antecipada de matrícula, para efeitos desta Lei, a antecipação da cobrança da primeira parcela da anuidade ou semestralidade do ano letivo seguinte.

     §3º A vedação de que trata o caput deste artigo estende-se aos alunos em situação de inadimplência.

     Art. 2º É nula toda cláusula contratual entre instituições de ensino sediadas no Estado de Pernambuco e alunos ou responsáveis, que prevejam a cobrança de que trata o artigo 1º desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Uma prática comum nas escolas pernambucanas é a cobrança antecipada de valores para garantir a matrícula de alunos ou a reserva de vaga antes da prestação dos serviços educacionais, no ano letivo seguinte, quando, na verdade, qualquer valor cobrado pelos serviços educacionais, deve estar inserido no preço da anuidade ou da semestralidade, sendo integralizado ou diluído nas mensalidades, sob pena de se transformar uma cobrança extravagante ao contrato.

Na prática, algumas instituições têm feito desta cobrança uma 7ª parcela, quando cobrada por semestralidade, ou como 13ª parcela, quando se trata de anuidade. A Lei Federal nº 9.870, de 23 novembro de 1999 disciplina a cobrança pelos serviços educacionais:

“Art. 1º ..................................................................................................................

§5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.”

                Dessa forma, ao cobrar a taxa de reserva de matrícula, o que se faz é a antecipação de um contrato futuro, numa tentativa de vincular a permanência do aluno, sob a ameaça de não lhe garantir a vaga naquela instituição no ano seguinte, o que só seria possível, em regra, quando o contrato do aluno estiver inadimplente, como diz a legislação federal:

“Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

Acontece, que até mesmo para alunos inadimplentes a cobrança dessa taxa de matrícula antecipada ou de reserva de vaga para um contrato futuro torna ainda mais grave a situação dos financiadores responsáveis pelo aluno, provoca uma ansiedade no jovem sobre seu futuro na entidade de ensino e é passível de ser legitimamente censurada como prática abusiva ao direito do consumidor.

Cumpre ressaltar que não se está retirando o direito legítimo de cobrança da instituição de ensino, tampouco vedando-lhe o direito de recusar a matrícula de alunos com dívidas pendentes na instituição, matéria aliás que não é tratada pelo projeto.

O que se quer garantir é que os pais e alunos já matriculados nas entidades de ensino não precisem pagar por uma vaga na instituição para dar continuidade ao projeto pedagógico, nem que seu planejamento orçamentário seja prejudicado por uma exigência abusiva de pagamento de um serviço que sequer pode ser prestado, tampouco pode ser decidido com a antecedência e ainda fazer incluir no valor total da anuidade ou da semestralidade um valor estranho ao do serviço efetivamente prestado, uma prestação extra no final das contas.

E para evitar que essa oneração prejudique o orçamento das famílias, mesmo na hipótese em que as entidades escolares promovem o desconto do valor antecipado na primeira parcela da mensalidade do ano letivo subsequente, o projeto vem proibir a exigibilidade dessa cobrança, o que não impede que, voluntariamente, os financiadores do aluno promovam esse pagamento.

Desse modo, esperamos contribuir com o melhor equilíbrio na relação entre as entidades de ensino e os responsáveis pelo financiamento escolar dos alunos, convidando em ato contínuo, meus pares nesta casa a abraçarem essa causa do direito do consumidor pernambucano, apoiando a aprovação deste projeto que acreditamos de valiosa contribuição para a sociedade pernambucana.

Histórico

[06/06/2019 13:36:15] ASSINADO
[10/06/2019 14:37:35] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2019 17:47:56] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[10/06/2019 18:15:56] DESPACHADO
[10/06/2019 18:16:12] EMITIR PARECER
[10/06/2019 18:16:46] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[11/06/2019 09:59:22] PUBLICADO
[15/09/2022 15:48:49] EMITIR PARECER
[27/09/2022 11:01:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 11:01:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 11:02:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 11:02:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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