
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 313/2019.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 120.........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (NR)
Art. 120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula. (AC)
§ 1º Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo seguinte. (AC)
§ 2º As instituições de ensino de que trata o caput não poderão realizar a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se inadimplentes. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
............................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2019 | D.P.L.: | 56 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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