Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 313/2019.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 120.........................................................................................

Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (NR)

Art. 120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula. (AC)

§ 1º Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo seguinte. (AC)

§ 2º As instituições de ensino de que trata o caput não poderão realizar a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se inadimplentes. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

............................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

Histórico

[12/11/2019 15:24:23] ASSINADA
[12/11/2019 15:24:39] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/11/2019 18:36:37] NUMERADA
[12/11/2019 18:36:52] DESPACHADA
[12/11/2019 18:36:57] EMITIR PARECER
[12/11/2019 18:36:57] EMITIR PARECER
[12/11/2019 18:37:19] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/11/2019 19:14:03] PUBLICADA
[13/11/2019 19:14:24] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2019 D.P.L.: 56
1ª Inserção na O.D.:




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