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Parecer 1259/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 313/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A COBRANÇA ANTECIPADA DE MATRÍCULA OU TAXA DE RESERVA DE MATRÍCULA. MATÉRIA PERTINENTE À PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. LEI FEDERAL Nº 9.870/1999. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que visa proibir a cobrança antecipada de matrícula ou taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino no Estado de Pernambuco.

 

Segundo o autor da proposição, nos termos da justificativa, “o que se quer garantir é que os pais e alunos já matriculados nas entidades de ensino não precisem para por uma vaga na instituição para dar continuidade ao projeto pedagógico, nem que seu planejamento orçamentário seja prejudicado por uma exigência abusiva de pagamento de um serviço que sequer pode ser prestado, tampouco pode ser decidido com a antecedência e ainda fazer incluir no valor total da anuidade ou da semestralidade um valor estranho ao do serviço efetivamente prestado, uma prestação extra no final das contas”.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

 

A matéria ora analisada se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24,V e VIII, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

 

 

Assim, vale relembrar que, no âmbito das competências legislativas concorrentes, compete à União estabelecer normas gerais, devendo os Estados estabelecerem normas suplementares, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, a União editou a Lei º 9.870, de 1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências, a qual, em nossa visão, deve ser considerada uma norma geral no que pertine às cobranças efetuadas pelas instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior. Portanto, os Estados-membros, ao disporem sobre cobranças realizadas pelas instituições de ensino referentes aos serviços educacionais, devem observar os parâmetros da mencionada Lei Federal.

Desta feita, observando os dispositivos e objetivos da proposição em apreço, devemos assentar que a Lei Federal nº 9.870, de 1999: a) não dispõe expressamente (proibindo ou permitindo) sobre a denominada taxa de reserva de matrícula, porém proíbe a cobrança de pagamento adicional relativo à prestação dos serviços educacionais; b) garante o direito de renovação da matrícula aos alunos matriculados adimplentes e c) os alunos inadimplentes somente terão direito à renovação das matrículas se atendidas as exigências das escolas.

Ademais, calha destacar que o mesmo Texto Máximo que garante a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), também assegura a livre iniciativa (art. 1º, IV), ou seja, a proteção ao consumidor não pode servir de escudo para criarmos fortes obstáculos às atividades empresariais, inclusive no setor educacional. É necessário assegurar a defesa do consumidor, mas também preservar a livre iniciativa, a fim de que o sistema produtivo capitalista, pautado na propriedade privada, adotado pelo Constituinte de 1988 possa ser preservado.

Em outras palavras, os alunos e seus responsáveis financeiros não podem sofrer práticas abusivas (cobranças ilegais, por exemplo), porém as instituições de ensino privadas devem ter garantido o seu direito de organização interna e planejamento de suas atividades.

Diante dessas considerações, entendemos que as instituições de ensino podem cobrar, de novos alunos, uma taxa de reserva de matrícula, desde que esse valor seja compensado no pagamento da primeira mensalidade, pois a Lei Federal proíbe a cobrança de valores adicionais, mas não uma pequena antecipação do valor devido. Exemplificando, se o valor da anuidade escolar é R$ 12.000,00 (12 parcelas mensais de R$ 1.000,00), a taxa de reserva de matrícula no valor de R$ 500,00  não pode significar um acréscimo no montante anual, forçando o aluno a pagar um montante de R$ 12.500,00.

Assim, ao garantir a compensação do valor pago para a reserva da matrícula, estar-se-á evitando a cobrança adicional, já proibida pela Lei Federal, e ao mesmo tempo garantindo que as escolas possam planejar suas atividades (contratação de professores, materiais, ampliação de instalações, etc.) para o novo ano letivo.

Por sua vez, a cobrança de taxa de matrícula dos atuais alunos, desde que adimplentes, é uma cobrança ilegal, pois estes alunos já tem direito a renovação de matrícula, conforme estabelece o art. 5º da Lei Federal nº 9.870, de 1999.

Entendimento contrário há em relação aos alunos inadimplentes, tendo em vista que as instituições de ensino não estão obrigadas a garantir a renovação de matrícula desses alunos. Portanto, nesses casos, entendemos que, além de exigir a quitação dos débitos existentes, as escolas podem também exigir o pagamento de uma taxa de reserva de matrícula, a fim de certificar-se das condições de permanência do educando na instituição.

Observamos, portanto, que a proposição em análise, diante de sue intento protetivo aos consumidores encontra albergue constitucional, sendo passível de aprovação. No entanto, visando adequá-la à legislação federal sobre o tema e às disposições constitucionais que garantem a livre iniciativa, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 313/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 313/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 120.........................................................................................

Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (NR)

Art. 120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula. (AC)

§ 1º Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo seguinte. (AC)

§ 2º As instituições de ensino de que trata o caput não poderão realizar a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se inadimplentes. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

............................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 313/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[12/11/2019 15:24:12] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2019 18:36:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2019 18:36:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2019 19:13:47] PUBLICADO





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