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Parecer 4337/2020

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.

Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Garantir acessibilidade é possibilitar que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida usufrua dos espaços e das relações sociais com segurança e autonomia.

Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), em seu art. 42, estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

O Projeto em apreço altera a Lei nº 14.379/2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, para incluir a determinação de que ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes seja adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não podendo o percentual desses equipamentos ser inferior a 10% (dez por cento) do total ofertado.

Determina-se, ainda, que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeados total ou parcialmente pelo Governo do Estado, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com, ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer acessível, sempre que possível. A mudança deve-se ao fato das determinações da Lei nº 14.379/2011 serem restritas às obras firmadas mediante convênios entre o Estado de Pernambuco e os Municípios.

Diante do exposto, a proposição em análise representa importante medida legislativa inclusiva e de promoção dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Estado.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei no 1478/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece importante normativa de acessibilidade, com vistas a eliminar barreiras que impedem o pleno exercício de direitos por parte das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Estado.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[03/11/2020 11:40:38] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 16:31:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 16:31:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:49:44] PUBLICADO





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