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Parecer 362/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 266/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO MARCO AURÉLIO MEU AMIGO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DO SAMBA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 266/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), para incluir o “Dia Estadual do Samba”, a ser comemorado no dia 23 de fevereiro.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, a proposição encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 266/2019.

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 266/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 266/2019 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º ....................................................................................................................

“Art. 39-B. Dia 23 de fevereiro: Dia Estadual do Samba.”

Pelo exposto, conclui-se que a proposição em apreço não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.  

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 266/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, nos termos da emenda modificativa apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 266/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo, nos termos da emenda modificativa apresentada.

Histórico

[11/06/2019 17:06:46] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2019 18:10:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2019 18:11:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2019 12:06:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.