
Parecer 4308/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1518/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Professor Paulo Dutra
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, que pretende dispor sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, proposto pelo Deputado Professor Paulo Dutra, e à Emenda Modificativa nº 01/2020, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto pretende dispor sobre a presença obrigatória de um profissional tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na justificativa encaminhada, o autor argumenta que sua iniciativa busca permitir que os centros comerciais de maior porte (com mais de 50 lojas) e os bancos contribuam de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2020, cujo conteúdo faculta aos estabelecimentos citados a utilização de mídias digitais ao invés de cartazes no que se refere à indicação de que possuem um profissional capacitado para atendimento naquela linguagem.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020 pretende obrigar shopping centers, galerias e centros comerciais que disponham de, no mínimo, 50 lojas e as agências bancárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por tradutor e intérprete de LIBRAS ou pessoas capacitadas nessa linguagem, conforme preceitua seu artigo 1º.
Os demais dispositivos desdobram essa regra e, em sua maior parte, são destinados a estabelecimentos privados. O mesmo ocorre em relação à Emenda Modificativa nº 01/2020. Por conseguinte, as proposições não possuem repercussão no orçamento público estadual.
Também não há que se falar em incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira para o Estado, de forma que sua apreciação, de forma geral, escapa às competências deste colegiado.
Apenas se vislumbra efeitos em relação à receita pública, uma vez que há previsão, no inciso II do seu artigo 3º, para, em caso de descumprimento, a aplicação, ao infrator, da penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, a depender do porte do estabelecimento.
Esse valor será atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. E, a cada reincidência, será aplicado em dobro (parágrafo único).
Embora seja desejável a obediência espontânea do nascente comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de consubstanciar nova fonte de recursos públicos, classificados como outras receitas correntes - multa administrativa, cujo montante deve diminuir à medida que os agentes econômicos forem incorporando as normas vindouras.
Por outro lado, não se vislumbra criação de despesa pública, haja vista que a fiscalização será feita utilizando-se os recursos, humanos e materiais, já disponíveis na estrutura administrativa estadual.
Dessa forma, não incidem os comandos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente o artigo 16, que dispõe sobre criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, do Deputado Professor Paulo Dutra, como também da Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1518/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 28 de outubro de 2020.
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